Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 210905/RJ (2025/0014018-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS - RJSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
Consta dos autos que a interessada apresentou perante o Juízo do Distrito Federal, ora suscitado, requerimento de medidas protetivas diante da prática, em tese, de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual declinou de competência, com base no art. 70 do CPP, fundamentando que os fatos teriam ocorrido na cidade de Duque de Caxias/RJ (fls. 39-40).
O Juízo Suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito de competência, argumentando que (fl. 44)
As medidas protetivas foram indeferidas pelo juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília no dia 15 de agosto de 2024 (fls.28/29).
A vítima foi devidamente intimada do indeferimento das medidas protetivas conforme certidão acostada às fls.33.
O juiz daquela comarca sobre as alegações de que os fatos teriam ocorrido nesta Comarca, com base no art.70 do CPP, declinou de sua competência.
Não assiste razão ao meu ilustre colega, uma vez que as medidas protetivas tem natureza cível e, de acordo com o art.15 da Lei Maria da Penha, a vítima pode escolher o local, o que certamente o fez, levando em conta de que está residindo naquele estado, a competência é daquele juízo, o que não se confunde com a ação penal, que tramitará nesta comarca.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 56-58).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para decidir acerca de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): se do Juízo do domicílio da vítima ou o do local em que se consumou o suposto delito e foi requerida a medida.
Como regra, deveria ser aplicado o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece que a competência será (...) determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Todavia, acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Conflito de Competência n. 197.661/SC, firmou-se no sentido de que, em se tratando de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, é possível o afastamento da regra geral prevista no art. 70 do CPP, pois
[a] interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Naquela oportunidade, concluiu-se que,
[i]ndependentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas do STJ: CC n. 198.924/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 23/08/2023, e CC n. 198.339/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/08/2023.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, muito embora a violência doméstica e familiar tenha supostamente ocorrido em Duque de Caxias - RJ, a vítima possui residência em Brasília - DF, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 57-58.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 210905/RJ (2025/0014018-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS - RJSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DFProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.