Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067885/MT (2026/0014020-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALECIO COLIONE JUNIORADVOGADO:ALÉCIO COLIONE JÚNIOR - MT029860BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GILBERTO NEVES POQUIVIQUIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO NEVES POQUIVIQUI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1001183-98.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois amparado na gravidade abstrata dos delitos e em conceitos genéricos de ordem pública, sem qualquer adequação dos fatos à norma legal, em violação do art. 315, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal.
Argumenta não haver risco concreto à vítima, pois a criança está sob a guarda da tia em endereço diverso, havendo compromisso expresso da responsável de impedir e reportar qualquer tentativa de contato entre o paciente e a ofendida, o que revela a desnecessidade da medida extrema.
Afirma que o descumprimento anterior da medida protetiva ocorreu por erro escusável do paciente, argumentando que o segregado, pessoa leiga, acreditou ser suficiente o consentimento da genitora da vítima para o seu retorno ao convívio familiar, inexistindo intenção de afronta ao Poder Judiciário.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja concedida liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 19-21):
Pois bem. Primeiramente é necessário ressaltar que a capitulação jurídica do fato objeto da investigação admite a decretação da prisão preventiva, uma vez que o respectivo caderno investigativo visa à apuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), de modo tal que sua pena privativa de liberdade máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos, satisfazendo a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Resta, assim, a análise dos pressupostos e fundamentos para tal medida, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Em relação ao primeiro deles, observa-se que os elementos informativos são hábeis para demonstrar, primo ictu oculi, a materialidade e os indícios de autoria, conclusão esta que se extrai do próprio inquérito policial, boletim de ocorrência, depoimentos, bem como dos demais documentos encartados aos autos.
Conforme relatado pela autoridade policial, no dia 29 de setembro de 2025, compareceu à Delegacia da Mulher de Cáceres Andreza Mariele Leite da Silva, genitora da vítima H.C.D.S.A. ocasião em que foi registrado Boletim de Ocorrência n. 2025.294281, de natureza de estupro de vulnerável, em desfavor de seu convivente e padrasto da vítima, ora representado Gilberto Neves Poquiviqui, bem como requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
Segundo dos autos que, no dia 09/09/2025, por volta das 23h, na residência familiar, Andreza Mariele Leite da Silva teria flagrado seu companheiro, Gilberto Neves Poquiviqui, na sala onde dormia a menor H.C.D.S.A., afastando a peça íntima da criança e tocando-lhe a região genital, enquanto ela dormia. Relatou a declarante, em depoimento (Id 215528679), que, ao ser surpreendido, o representado pediu perdão e afirmou que não repetiria o ato.
Informou, ainda, que, desde o início do ano de 2025, observou mudanças relevantes no comportamento da menor, como tristeza constante, queda no rendimento escolar e resistência em frequentar aulas ao saber que seria instruída por professor do sexo masculino. Acrescentou que a vítima não deseja mais permanecer na presença do investigado. A depoente afirmou, também, que já presenciou Gilberto Neves observando a vítima trocar de roupas pela janela, bem como o viu, em outra oportunidade, assistindo vídeos pornográficos e praticando atos de natureza libidinosa no quarto onde estavam as três crianças.
Por fim, relatou que, ao questionar a menor, esta informou que, sempre que o investigado consumia bebida alcoólica, ele se aproximava com a justificativa de “cobri-las”, porém aproveitava-se da situação para tocar suas partes íntimas, razão pela qual fingia estar dormindo.
As medidas protetivas de urgência foram protocoladas no PJe, nos autos n. 1009838- 75.2025.8.11.0006, e deferidas pelo juízo na mesma data (Id 215528680), tanto em favor da vítima H.C.D.S.A., quanto de sua genitora Andreza Mariele, diante da configuração, em juízo perfunctório, de indícios de violência contra criança e contra mulher, nos termos das Leis 14.344/2022 e 11.340/2006, respectivamente.
Entre outras determinações, impôs-se ao representado, especificamente em relação à vítima H.C.D.S.A., a proibição de aproximação, de contato e de frequentar a residência onde a menor se encontra. Consta ainda que o representado foi regularmente intimado das determinações protetivas em 30 de setembro de 2025 (Id 209803544).
Prosseguindo, o caderno investigatório revela que, em 15/11/2025, compareceu à unidade policial Adriele Neves da Silva, registrando o Boletim de Ocorrência n. 2025.368869, no qual informou que Gilberto Neves Poquiviqui, com a anuência da genitora da vítima, Andreza Mariele, estava pernoitando na mesma residência em que se encontrava a criança, a despeito da ordem judicial vigente que lhe vedava qualquer contato ou aproximação com a menor. A comunicante relatou ter acionado a Polícia Militar e o Conselho Tutelar, tendo, contudo, o investigado se evadido antes da chegada da guarnição.
Ademais, depreende-se dos autos da Medida Protetiva (1009838-75.2025.8.11.0006) que a genitora da menor, Andreza Mariele Leite da Silva, compareceu em juízo em 17/11/2025, ocasião em que requereu a revogação das medidas protetivas de urgência que beneficiavam tanto a si quanto à criança H.C.D.S.A.. Em consonância com o parecer ministerial, este juízo deferiu parcialmente o pleito, revogando as protetivas exclusivamente em favor da genitora, mantendo-as, contudo, em relação à menor, em razão da gravidade dos relatos e da necessidade de resguardar a integridade física, emocional e psicológica da criança.
No presente caso, as condutas atribuídas ao representado encontram lastro nos Boletins de Ocorrência (Ids 215528678 e 215528681) e nas declarações colhidas na fase investigativa, as quais, em delitos envolvendo violência doméstica e crimes contra a dignidade de crianças, assumem especial relevância probatória, ante o contexto de habitual clandestinidade e reserva em que tais infrações ordinariamente ocorrem, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
O periculum libertatis igualmente se encontra demonstrado. Isso porque, além de os elementos informativos atribuírem ao investigado, em tese, a prática de delito de extrema gravidade - estupro de vulnerável - há indicativos claros de que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter sua conduta e para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, mesmo formalmente cientificado das medidas protetivas que lhe proibiam qualquer forma de contato ou aproximação com a menor, o representado deliberadamente violou a ordem judicial, pernoitando na mesma residência da vítima. Tal comportamento revela desrespeito direto às determinações judiciais e evidencia a ineficácia de medidas alternativas para resguardar a integridade da criança.
A manutenção da liberdade, nessas circunstâncias, configura risco concreto e iminente à integridade física, psicológica e emocional da vítima, além de fragilizar o sentimento de proteção institucional, fomentando uma indevida percepção de impunidade e insegurança social.
[...]
De igual modo, analisando as circunstâncias do caso em mesa, entendo que também estão presentes nos autos os requisitos da custódia cautelar, notadamente o da garantia da ordem pública. Apesar de ser considerado um conceito amplo, a ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione elevada gravidade no seio social.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública. Sobre o tema, “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AgRg no RHC n. 188.075/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024).
In casu, é de bom alvitre realçar que se trata de crime cuja repercussão é extremamente grave no seio da sociedade local (estupro de vulnerável), de forma a catalisar, sem sombra de dúvidas, sérios abalos a ordem pública, de sorte que a permanência do investigado em liberdade no seio da comunidade catalisará um forte sentimento de impunidade e de insegurança, bem como propiciará, sobremaneira, que encontrem os mesmos estímulos relacionados com a infração penal que fora cometida, se em liberdade permanecer.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO