Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por C. B. H., que tem como requerido H. A. P. T., cujo objeto é sentença de guarda e alimentos proveniente de Portugal.
Citada por edital (fl. 97), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 102.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 8-15), acompanhada de apostila (fl. 17) e de comprovação de eficácia da decisão (fl. 16).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2024
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P T
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 132/2024-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido HÉLIO ALEXANDRE PINTO TORCATO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9560 (2024/0014217-8) ? República Portuguesa, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que C B H requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo de família e menores de Portimão, Tribunal Judicial da comarca de Faro - República Portuguesa .
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de guarda e alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P T
DESPACHO
Diante das evidências de que o requerido está em lugar incerto, proceda-se à sua citação por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do STJ e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na data da primeira publicação; após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a DPU para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
HDE 9560/EX (2024/0014217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B HADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO - ES005603REQUERIDO:H A P T
DESPACHO
A parte requerente apresentou, à fl. 74, petição na qual solicitou o impulsionamento processual, com a homologação do título adventício, haja vista o decurso do prazo de 15 dias concedido ao Ministério Público para parecer.
Tendo em vista ser imprescindível a manifestação do Parquet, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.