Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos Ag 1435153/PA (2026/0014255-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:JOAO DE JESUS FARO BITENCOURTADVOGADO:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - PA007770EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. de J. F. B. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fl. 48).
Nos aclaratórios, sustenta a defesa, em idêntica petição apresentada no AResp-3.062.916/PA, omissão e obscuridade do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental.
Requer, ao final, seja acolhidos os embargos, com efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não conheceu do agravo, pois "a decisão que inadmitiu o recurso especial foi primeiramente atacada nos autos principais (agravo nos autos) e devidamente autuado neste Superior Tribunal de Justiça (AResp n. 3.062.916/PA). Em decisão monocrática de minha lavra, o recurso não foi conhecido. Apresentado agravo regimental, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 3/2/2026, negou provimento ao regimental." (e-STJ fls. 48) Posteriormente, a defesa apresentou embargos de declaração nos autos principais (recurso pendente de julgamento).
Não obstante, nos presentes embargos, a defesa não apresentou impugnação específica ao fundamento acerca do não conhecimento do agravo, limitando-se a atacar o acórdão da 5ª Turma proferido no AResp n. 3.062.916/PA.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento dos aclaratórios, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ag 1435153/PA (2026/0014255-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO DE JESUS FARO BITENCOURTADVOGADO:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - PA007770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J DE J F B contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 2/15).
De início, observa-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi primeiramente atacada nos autos principais (agravo nos autos) e devidamente autuado neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-3.062.916/PA). Em decisão monocrática de minha lavra, o recurso não foi conhecido. Apresentado agravo regimental, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 3/2/2026, negou provimento ao regimental.
Desse modo, a insurgência defensiva já foi examinada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ag 1435153/PA (2026/0014255-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J DE J F BADVOGADO:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - PA007770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental, interposto com base no art. 258 do Regimento Interno do STJ, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Considerando a sua interposição em autos apartados, em face de decisão proferida no processo AREsp 3.062.916/PA, conforme mencionado pelo ora agravante na petição recursal, realizou-se consulta interna, finda a qual concluiu-se que o presente recurso busca contrariar decisão proferida pelo Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca.
Dessa forma, considerando que a matéria já foi anteriormente submetida à análise, descabe a esta Presidência o exame do presente Agravo, o qual deverá ser encaminhado ao próprio Ministro a quem compete a relatoria.
Encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN