Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 975767/SP (2025/0014299-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V DE S DA S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3000300-37.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado ao cumprimento de medida de internação, por ato infracional equiparado ao delito previsto pelo art. 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa alega que há constrangimento ilegal tanto por violação do contraditório, quanto por infringência do art. 122 do ECA.
Diz que "apesar de o adolescente ser ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO e de não constar nos autos do processo de apuração o laudo toxicológico definitivo, a ação foi julgada procedente para impor ao adolescente a medida socioeducativa de internação" (fl. 3). Sustenta que a materialidade do ato infracional não estaria comprovada, em vista da ausência de constatação pericial do entorpecente.
Também aduz que "sendo o adolescente primário, inviável a imposição da medida de internação, uma vez que o rol do art. 122 do ECA é taxativo e não admite a aplicação da medida privativa de liberdade em casos de adolescentes primários envolvidos em atos infracionais sem violência ou grave ameaça" (fl. 3). Nesse contexto, afirma que não há previsão legal de aplicação de medida de internação por prazo indeterminado.
Invoca a possibilidade de assistência em meio aberto.
Pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da internação, possibilitando-se ao adolescente a liberdade assistida.
É o relatório.
