Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067946/PR (2026/0014331-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON MENDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON MENDES DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0011053-89.2014.8.16.0058 e Apelação Criminal n. 0005992-48.2017.8.16.0058).
Consta dos autos a condenação do paciente às penas de 8 anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. artigo 217-A do Código Penal (fato ocorrido em 12 de novembro de 2013 - Apelação Criminal n. 0011053-89.2014.8.16.0058) e 8 anos de reclusão, no regime prisional intermediário pela prática dos crimes capitulados nos arts. 213 e artigo 147, do Código Penal (fatos ocorridos próximo ao dia 15 de abril de 2014 e posteriormente - Apelação Criminal n. 0005992-48.2017.8.16.0058) efetivados contra a mesma vítima.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há pluralidade de condutas em crimes da mesma espécie, sem interrupção do plano delitivo, ocorreu no mesmo contexto relacional e geográfico, de modo que os atos subsequentes foram um mero desdobramento do primeiro, aproveitando-se das mesmas oportunidades e do mesmo contexto favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da a continuidade delitiva entre os crimes apurados nas Ações Penais n. 0011053- 89.2014.8.16.0058 e n. 0005992-48.2017.8.16.0058.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 71-72), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 104-107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo da aplicação da continuidade delitiva entre os crimes julgado na Apelação Criminal n. 0011053-89.2014.8.16.0058 e Apelação Criminal n. 0005992-48.2017.8.16.0058, não foi sequer apreciado pelo juízo singular e, por consequência, não foi analisado pelo Tribunal a quo, de modo que o paciente deve submeter a matéria primeiramente ao juízo da execução penal.
Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1067946/PR (2026/0014331-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON MENDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON MENDES DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Apelação Criminal n. 0011053-89.2014.8.16.0058 e Apelação Criminal n. 0005992-48.2017.8.16.0058.
Consta dos autos a condenação do paciente às penas de 8 (oito) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. artigo 217-A do Código Penal (fato ocorrido em 12 de novembro de 2013 - Apelação Criminal n. 0011053-89.2014.8.16.0058) e 8 (oito) anos de reclusão, no regime prisional intermediário pela prática dos crimes capitulados nos arts. 213 e artigo 147, do Código Penal (fatos ocorridos próximo ao dia 15 de abril de 2014 e posteriormente - Apelação Criminal n. 0005992-48.2017.8.16.0058) efetivados contra a mesma vítima.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirma que a pluralidade de condutas em crimes da mesma espécie, sem interrupção do plano delitivo, ocorreu no mesmo contexto relacional e geográfico, pois os atos subsequentes foram um mero desdobramento do primeiro, aproveitando-se das mesmas oportunidades e do mesmo contexto favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da a continuidade delitiva entre os crimes apurados nas Ações Penais n. 0011053- 89.2014.8.16.0058 e n. 0005992-48.2017.8.16.0058; a suspensão dos efeitos das condenações e da execução penal em curso até o julgamento do writ; a determinação de imediata unificação das penas, aplicando-se a regra do art. 71 do Código Penal e a consequente readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO