Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976003/TO (2025/0014366-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 976003/TO (2025/0014366-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M A C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Em suas razões, o impetrante afirma "que o acusado (na época com 20 anos de idade) mantinha um namoro com a vítima (prestes a fazer 14 (quatorze) anos), o qual era de conhecimento público, e com o consentimento da própria mãe da menor, fatos estes incontroversos nos autos" (fl. 6).
Sustenta o constrangimento ilegal perpetrado ao paciente ante a atipicidade do fato, ao qual não se aplica a presunção de violência prevista do art. 217-A do Código Penal.
Salienta que o paciente não praticou conjugação carnal com a vítima, mas apenas manteve um relacionamento de namoro, não havendo nos autos provas de que tenha mantido relações sexuais com a menor.
Requer, liminarmente, que seja determinada a liberdade do paciente e, no mérito, pugna pela sua absolvição ante a atipicidade material da conduta. Alternativamente, pleiteia a absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade do crime.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976003/TO (2025/0014366-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.