Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. V. T., em que é parte requerida R. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida é falecida, conforme certidão de óbito de fl. 105.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido após juntada da certidão de óbito da parte requerida (fls. 94-99).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 42-43) acompanhada de apostila (fls. 37 e 44), de tradução oficial (fls. 47-48), de acordo (fls. 46-75 e 76-86) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 6-9).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DESPACHO
Observa-se que a decisão homologanda incorporou o Acordo de Acerto Conjugal celebrado em 30.7.2021 (fl. 47).
É imprescindível a juntada aos autos do aludido ajuste para que haja comprovação de se tratar de divórcio na modalidade qualificada, considerando que o divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 36), defiro a dilação do prazo, por mais 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento do despacho de fl. 25.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DESPACHO
Conforme pleiteado pelos requerentes (fl. 29), defiro a dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para cumprimento do despacho de fl. 25.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. V. T. diante de R. T. (falecido), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada destes documentos:
a) sentença provisória de divórcio (decree nisi), acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, e da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
b) sentença definitiva de divórcio (decree absolute), acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, e da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R T
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. V. T. diante de R. T. (falecido), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada destes documentos:
a) sentença provisória de divórcio (decree nisi), acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, e da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
b) sentença definitiva de divórcio (decree absolute), acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, e da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11459/EX (2025/0014376-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V TOUTRO NOME:L P DE V VADVOGADO:VICTOR PRATA DE VELLOSO VIANNA MORAES - MG207265REQUERIDO:R TProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.