Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067963/BA (2026/0014496-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES SANTANA DA SILVAADVOGADOS:MOISES SANTANA DA SILVA - BA049980ELIONICE MOREIRA DA SILVA - BA080184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DERNIVAL BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DERNIVAL BISPO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8031830-56.2025.8.05.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c.c. o art. 71, na forma do art. 226, II, todos do Código Penal.
Na inicial, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da condenação diante da retratação inequívoca da vítima implica denegação da justiça e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo indevida custódia ao paciente.
Defende ser ilegal a desqualificação da retratação da vítima como prova nova idônea à rescisão da condenação, tendo em vista que a retratação da mesma, já maior de idade, confessando "ter 'inventado' os atos libidinosos narrados" (fl, 7), foi colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa e sem qualquer prova concreta de coação ou influência externa, o que dá ensejo à absolvição do paciente, com base no art. 386, II e VII, c.c. o art. 626, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o writ é a única via para sanar erro judiciário que atinge diretamente o status libertatis do paciente, não se tratando de reexame probatório, mas de revaloração jurídica de fato incontroverso (a retratação) à luz do art. 621 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura "em caso de concretização da prisão, até o julgamento do mérito" (fl. 10).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão da revisão criminal por violação ao art. 621, II e III, do CPP, com a consequente absolvição do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 40-41.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 47-54 e 57-80.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 82-89.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 23-36 - grifei):
"Nessa linha, é necessário esclarecer que a hipótese de cabimento da ação rescisória aventada pela defesa somente pode ser levada a efeito em situações nas quais se verifique decisões teratológicas, absolutamente dissociadas dos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento contido no caderno processual.
Do contrário, negar-se-ia qualquer credibilidade à atuação dos órgãos jurisdicionais atuantes no curso da ação penal (Juiz Singular, Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores), já que se poderia rever sempre suas decisões, ainda que transitadas em julgado, através do manejo da ação revisional, por simples insatisfação em relação ao convencimento formado.
No caso dos autos, realmente, há fatos novos que sevem ser analisados.
Pois bem. Consoante adredemente entabulado, a vítima afirmara que mentira acerca dos estupros ocorridos, haja vista estar ressentida, naquele momento, por não ter ganhado um tablet, assim como seu primo.
Guise-se que, à época, contava com oito anos de idade, tendo assim relatado novamente os fatos, após três anos dos acontecimentos:
'Em audiência, através de sistema áudio visual, a vítima Y V dos S B, após três anos da data do fato, discorreu de forma segura dentro do seu linguajar infantil e constrangimento com a situação, falou que ia para a casa dos avós no final de semana ficar com o pai. Contudo, já faz muitos anos que não vai mais lá. Que ia lá na sexta-feira e ficava até o domingo de tarde. Com relação aos fatos, que o ocorrido se passou no domingo, no quarto do avô, quando sua avó saiu para o mercado e seu pai não estava, como sempre, nas palavras dela, não se lembrando de seu tio e do primo. Que na sexta e no sábado o réu ficava 'bulindo' na vítima e lhe beijando. Disse que o 'bulindo' era mexendo em seu corpo, lhe alisando por cima da roupa. Que no domingo o acusado tirou a parte de baixo de sua própria roupa, não por completo, e colocou o 'negócio' dele para fora. Que seu avô disse que o 'negócio' estava 'vomitando', que era uma gosma. Relatou que ele abaixou o short da vítima, do mesmo tanto do dele, mas que ela estava de calcinha. Que o réu ficou passando o órgão genital em sua nádega. Que após o fato a vítima foi para o banheiro e se trancou lá até a chegada de sua avó. A menor não contou o ocorrido para sua avó, pois o réu disse que não era para a vítima contar para ninguém, senão ele mataria sua avó. Que na segunda feira a vítima foi para casa, onde contou para a irmã, mas não para a mãe, pois estava com medo. Porém, depois contou para sua genitora, a qual levou sua filha para fazer exame e numa outra mulher, que acha que é psicóloga. Que não vai mais ver o pai, porque ele mora como avô. Que seu pai vai lhe ver na casa da avó materna. Afirmou ainda que não demorou muito para contar para sua mãe, mas não tem noção do tempo porque era muito novinha. Que seu primo Misael nunca lhe disse se seu avô também teria mexido com ele. Não tem notícia que seu avô tenha mexido com outra criança. Disse que sua mãe tem implicância com seu pai, o qual não lhe dá nada. Que sua mãe não deixa a depoente ficar só com o pai, porque ela tem medo dele levar para a casa do avô. Afirma que foi verdade a história do sabonete, onde ele ficou no chuveiro balançando o 'negócio'. A vítima foi categórica ao dizer que seu sentimento hoje por seu avô é de ódio'.
Veja-se que as declarações são consonantes àquelas elencadas, em sede inquisitorial, quando ouvida, logo após o acontecimento:
[...]
Na assentada de instrução, disse, época, a genitora da vítima:
[...]
Não se pode olvidar, ademais, que, além das contundentes declarações da vítima em ambas as etapas procedimentais com um largo lapso de tempo, mesmo contando, à época, com apenas oito anos de idade, estas foram ratificadas pelas declarações de sua genitora, bem assim pelo Relatório Institucional confeccionado por perita:
[...]
Leia-se trecho do Acórdão que analisou, detidamente, os aspectos da Sentença:
(...)
Por outra vertente, passamos, agora, a enfrentar a questão relativa a autoria delitiva. Penso que é robusta.
[...]
Consta ainda o relato da vítima de que o seu Avô a ameaçou dizendo que mataria sua Avó, se ela dissesse o ocorrido para alguma pessoa, vindo somente a contar para sua irmã mais velha, em seguida, disse para sua mãe, que tomou as providências cabíveis. Acrescentou que tem ódio de seu avô pelo que ele fez; que o avô pediu o sabonete para ela e ficou balançando o seu órgão sexual para ela.
Por seguinte, a genitora da vítima, relatou que eram verdadeiras as palavras da sua filha, que a mesma nunca mentiu e que a família paterna quis diminuir e menoscabar as verdades, alegando que a vítima era mentirosa. Sustentou ainda, que sua filha à época dos fatos estava diferente na escola; meio agressiva, nervosa e com pouca assimilação, sendo que a direção da escola a convocou para saber se teria acontecido alguma coisa em casa com sua filha.
[...]
Disse a douta Julgadora:
'Da análise das provas acostadas ao processo, verifica-se que a vítima e sua genitora narraram os fatos de forma harmônica tanto na fase inquisitorial, quanto no Projeto Viver e em juízo, confirmando a ocorrência dos atos libidinosos imputados ao réu'. (id. 46305186).
Importante é citar o quanto contido no Relatório institucional, da lavra da psicóloga do Projeto Viver, ex vi:
[...]
Ao depois, nesse mesmo relatório, constam as impressões de que a vítima estava agitada e preocupada, situações, inclusive, refletidas em suas atividades cotidianas, em especial, na rotina escolar, sendo de sabença geral que eventuais vítimas de tais práticas sexuais têm comportamentos iguais experimentados por YSBR.
Inteligente é a conclusão da Julgadora a quo:
'Ademais, a imputação de que a vítima mente e que a pretensão da genitora é afastá-la da família ou vingar-se da família paterna não se sustenta. A mentira relatada pelo acusado, avó e pai da menina foi sobre o acidente e morte do tio que se revelou um fato verídico e relatado por uma criança de cinco anos à época. Quanto á indisposição com a família paterna, o acusado e sua esposa não relataram inimizada com a ex-nora, mencionando o conturbado relacionamento entre o filho e a nora, mas que não deixaram de ver a neta'. (id. 46305186).
Portanto, dúvida nenhuma falece neste Julgador, em face das provas trazidas, que Dernival Bispo dos Santos praticou o crime a ele imputado na exordial acusatória, merecedor, pois, da ratificação dessa 2ª Turma Julgadora (...)'. (Acórdão. Evento nº. 60136085, fls. 41/48) (Grifos acrescidos).
Destaque-se que, na audiência de justificação, além de a vítima aparentar visível desconforto, em dado momento, quando indagada acerca do que tinha dito, à época, sobre os atos libidinosos que o avô tinha praticado contra si, esta, visivelmente constrangida, perguntou se podia não falar sobre isso.
Não é razoável, isto posto, que, após quase dez anos dos fatos, apenas quando o Revisionando, seu avô, fora, efetivamente, custodiado, a vítima apresente versão diametralmente antitética àquela que contou, ratificou e manteve durante todas as etapas processuais, notadamente com a riqueza de detalhes expostos - mesmo em se tratando, repise-se, de uma criança de apenas oito anos de idade – inclusive no que concerne à ejaculação e as características físicas desta substância.
[...]
Rechaça-se, portanto, o rogo em estampa."
Com efeito, os argumentos exarados pela instância ordinária para julgar improcedente a ação revisional na origem vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça no que tange à retratação da vítima, a qual, "quando dissociada das demais provas dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo incabível a revisão da decisão de mérito" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado.
2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Nesse aspecto, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
3. No presente caso, verifica-se que a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do envolvido. Desse modo, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
4. Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 3.031.652/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ademais, como amplamente consabido, a palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância e tem especial valor probatório, ainda mais quando corroborado por outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
"[...]
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
"[...]
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1067963/BA (2026/0014496-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES SANTANA DA SILVAADVOGADOS:MOISES SANTANA DA SILVA - BA049980ELIONICE MOREIRA DA SILVA - BA080184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DERNIVAL BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
HC 1067963/BA (2026/0014496-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES SANTANA DA SILVAADVOGADOS:MOISES SANTANA DA SILVA - BA049980ELIONICE MOREIRA DA SILVA - BA080184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DERNIVAL BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERNIVAL BISPO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 031830-56.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 71, na forma do art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da condenação diante da retratação inequívoca da vítima implica denegação da justiça e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo custódia ilegal ao paciente.
Defende ser ilegal a desqualificação da retratação da vítima como prova nova idônea à rescisão da condenação, tendo em vista que a retratação da mesma, já maior de idade, confessando "ter 'inventado' os atos libidinosos narrados" (fl, 7), foi colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa e sem qualquer prova concreta de coação ou influência externa, o que dá ensejo à absolvição do paciente, com base nos arts. 386, II e VII, c/c 626 do CPP.
Aduz que o writ é única via para sanar erro judiciário que atinge diretamente o status libertatis, não se tratando de reexame probatório, mas de revaloração jurídica de fato incontroverso (a retratação) à luz do art. 621 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura "em caso de concretização da prisão, até o julgamento do mérito." (fl. 10).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão da Revisão Criminal por violação ao art. 621, II e III, do CPP, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO