Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Remessa
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Documento
Cancelamento de Distribuição
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cancelamento da distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 806/SP (2025/0014509-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NELSON DIMAS BRAMBILLAADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE - SP479113REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ARARASADVOGADOS:THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843LEANDRO CURI CHRISTIANINI - SP307116CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO RUSSO - SP329499
DECISÃO
Conforme as decisões das fls. 445 e 461-463, o requerente foi intimado a comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 15 de janeiro de 2024.
A certidão da fl. 467 registra que se encerrou em 28 de abril de 2025, sem manifestação da parte interessada, o prazo para o referido recolhimento.
Dessa forma, com base no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos TutCautAnt 806/SP (2025/0014509-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:NELSON DIMAS BRAMBILLAADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE - SP479113EMBARGADO:MUNICÍPIO DE ARARASADVOGADOS:THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843LEANDRO CURI CHRISTIANINI - SP307116CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO RUSSO - SP329499
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nelson Dimas Brambilla ao despacho da fl. 445, que determinou a intimação do embargante para providenciar o recolhimento das custas judiciais no pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
O embargante afirma que o despacho possui conteúdo decisório e por essa razão é cabível este recurso integrativo, pois houve omissão a respeito do requerimento – feito na petição inicial – de isenção de custas, diante da prescrição da norma contida no art. 23-B da Lei 14.230/2021.
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que, suprida a omissão, seja reconhecida a isenção de custas.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Decido.
Recebo os aclaratórios como pedido de reconsideração. Efetivamente, na fl. 6 da petição inicial, o embargante expressamente apresentou tópico específico para defender a inexigibilidade das custas neste incidente processual, afirmando que, "Nos termos da Lei nº 14.230/2021, Art. 23-B, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, não há incidência de custas processuais para atos praticados em recursos interpostos no âmbito de ações de improbidade.".
Fato é que o despacho inicial deixou de analisar o referido requerimento, de modo que, independentemente da discussão quanto à existência ou não de caráter decisório no referido ato judicial, entendo que até mesmo de ofício deve ser examinado o ponto indicado pelo embargante.
Prescreve o art. 23-B da Lei 14.230/2021:
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A jurisprudência do STJ afirma que a dispensa da antecipação das custas refere-se apenas ao autor das referidas demandas, não beneficiando os réus. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante.
(...)
III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.
V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85).
VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; sem grifos no original.)
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para indeferir o pedido de dispensa da antecipação do recolhimento das custas.
Aguarde-se o recolhimento por mais 15 dias e, nada vindo, tornem-me para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 806/SP (2025/0014509-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:NELSON DIMAS BRAMBILLAADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE - SP479113EMBARGADO:MUNICÍPIO DE ARARASADVOGADOS:THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843LEANDRO CURI CHRISTIANINI - SP307116CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO RUSSO - SP329499Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 806/SP (2025/0014509-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NELSON DIMAS BRAMBILLAADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE - SP479113REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ARARASADVOGADOS:THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843LEANDRO CURI CHRISTIANINI - SP307116CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO RUSSO - SP329499
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 442, o requerente não juntou a guia de recolhimento de custas.
Em razão disso, intime-se o peticionante para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 806/SP (2025/0014509-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NELSON DIMAS BRAMBILLAADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE - SP479113REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ARARASADVOGADOS:THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843LEANDRO CURI CHRISTIANINI - SP307116CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO RUSSO - SP329499Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.