Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067973/PI (2026/0014549-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTOADVOGADO:JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO - PI011494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:HERINEU PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERINEU PEREIRA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que foi determinada a regressão do regime do paciente para o fechado em razão do cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao não conhecer do habeas corpus originário.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso necessário ao término da pena sem notícia de descumprimento das condições do regime aberto e sem decisão de suspensão ou regressão, sendo que eventual constatação posterior não impede a extinção da pena.
Alega que houve extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 19/05/2022, comprovada por certidão emitida pelo juízo da execução, o que tornaria juridicamente impossível a regressão de regime posterior nessa mesma execução.
Afirma que a inércia estatal na fiscalização das condições do regime aberto entre 2019 e 2022 não pode ser convertida em prejuízo ao sentenciado, vedando-se a aplicação retroativa de sanções executórias após o término da pena.
Defende que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do writ e deixar de enfrentar a ilegalidade apontada, perpetuando o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura do paciente em razão da regressão de regime decretada em execução penal cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento integral.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a análise do mérito da impetração na origem e, ao final, a confirmação da medida com a cessação definitiva do constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO