Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Erro ou Recusa na Comunicação
Recurso
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
TutCautAnt 807/SC (2025/0014549-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VALMOR FORMENTIN CESCONREQUERENTE:MARIA RODRIGUES CESCONREQUERENTE:OLANDIR CESCONREQUERENTE:MARCILENE ZWANG CESCONADVOGADOS:ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069JAQUELINE FALLER BOEWING - SC022204REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE VITOR MEIRELLES - CRESOLADVOGADO:DORIVAL ANTÔNIO GOULARTE - SC008855
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por VALMOR FORMENTIN CESCON, MARIA RODRIGUES CESCON, OLANDIR CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON, visando emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial que manejaram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de cujo acórdão colhe-se a seguinte ementa (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL NOS MOLDES DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE QUE A PROPRIEDADE RURAL ATENDA A DEFINIÇÃO LEGAL ENTABULADA NA LEI N. 8.629/1993, BEM COMO SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CASO VERTENTE EM QUE O BEM FOI ARRENDADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ADEMAIS, DECISÃO PRETÉRITA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO EM AUTOS DIVERSOS QUE NÃO PREJUDICA A EXEQUENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE SE LIMITAM ÀS PARTES (INTER PARTES). CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE, SE NÃO BASTASSE, SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE NA ATUALIDADE E PERMITE MANTER E PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DESTA CONTENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, fundamentado na letra a do permissivo constitucional, não admitido na origem, sustentam os requerentes:
(i) Violação direta e frontal ao art. 1.022, I e II, do CPC: Ao se rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os vícios que eram capazes de ilidir a conclusão firmada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) Violação direta e frontal aos arts. 371 do CPC e 1º, da Lei nº 8.009/90: o imóvel litigioso é o único imóvel do devedor e, embora se encontre arrendado a terceiro, a renda obtida – 2 salários mínimos – se reverte para a subsistência dos Recorrentes, haja vista que o varão, conta com 79 anos de idade e a virago apresenta inúmeras patologias (CID 10 I10, E11, I50, I20.0, C44, F40, M19). Nesse sentido: Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012)
A respeito da plausibilidade do pretendido efeito suspensivo, verberam que as violações de lei federal têm alta probabilidade de serem acolhidas, até porque estaria o acórdão recorrido, que negou a impenhorabilidade ao bem imóvel rural (matrícula 4.628 do CRI de Ibirama/SC), em desacordo com Súmula deste Tribunal Superior. Também é de se dar provimento ao agravo em recurso especial, conforme asseveram, dados os equívocos da decisão prévia de inadmissibilidade, pois não são aplicáveis as Súmula 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ e há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Lembram ainda que, em outro processo de execução, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural, não havendo qualquer alteração na sua fonte de subsistência.
Quanto ao perigo da demora, alega ter sido marcado leilão do imóvel penhorado, para dia 6/3/2025 e 20/3/2025.
Formulam o seguinte pedido:
i) conceder a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1,048, I, do CPC;
(ii) conceder a medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de Valmor Formentim Cescon e Outros, interposto nos autos nº 5020770-46.2024.8.24.0000, nos termos dos arts. 300 e 932, II, do CPC, e, por consequência, suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC;
(iii) a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar e suspender todo e qualquer efeito do acórdão que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel objeto da Matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 5020770-46.2024.8.24.0000, pendente de remessa a esse e. STJ, com o que estará distribuindo lídima justiça.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Disso decorre que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Consta do acórdão recorrido (fls. 55-56):
A insurgência busca ver reformada a decisão (evento 340.1) que afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 4.628, com registro no Livro 2-RG do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Presidente Getúlio, a fim de não reconhecer a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal ao respectivo bem.
Consoante se extrai da interlocutória objurgada, o bem imóvel em questão possui a extensão de 150.000 m², o que equivale a menos de um módulo fiscal para o município de Vitor Meireles, segundo o INCRA.
Portanto, é flagrante a condição de pequena propriedade rural do imóvel, na forma do art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/93.
Nada obstante, o fundamento empregado pelo magistrado a quo para indeferir o pedido dos executados cingiu-se nos fatos de que (i) a entidade familiar não mais reside no imóvel e (ii) apesar o imóvel estar arrendado a terceiros para fins de reflorestamento, inexiste prova de que os valores obtidos nessa atividade são destinados à manutenção do núcleo familiar.
De fato, o revolvimento da documentação acostada pelos executados no evento 333.1 dá conta de que os executados limitaram-se a afirmar que a "renda é imprescindível à sua subsistência" (evento 333.1 ), sem a apresentação de qualquer prova a evidenciar tal alegação.
Assim, os executados juntaram, tão somente, o contrato de arrendamento (evento 333, CONTR3), o que não lhes desincumbe do ônus de provar a destinação da renda percebida pelo negócio jurídico.
Na forma da Lei Processual Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de um determinado direito recai sobre aquele que o reivindica (art. 373, I).
Conforme a Súmula 486 do E. STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Consoante se depreende, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é claro e expresso em consignar que o imóvel rural, no caso concreto, é uma pequena propriedade, nos moldes do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993.
Aliado a isso, também afirmou que não provaram os executados, ora requerentes, que o valor obtido com o arrendamento daquela pequena propriedade rural destina-se à subsistência do núcleo familiar.
Contudo, de uma análise perfunctória, própria da via processual eleita e do momento em que postulado o efeito suspensivo, pode-se concluir, diferentemente do julgado de origem, que um arrendamento no valor de dois salários mínimos, de uma pequena propriedade rural, por 25 anos, evidencia que esse montante será utilizado para a subsistência do núcleo familiar, até porque a dívida, pelo que se pode dessumir dos autos, gira em torno de trinta mil reais (fl. 25).
Nesse sentido, sobreleva a Súmula 486/STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.058.369/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017)
Corrobora o deferimento do pleito o fato de que teriam os devedores, ora requerentes, se mudado da pequena propriedade rural para viabilizar tratamento de saúde do cônjuge virago, conforme demonstra o atestado médico de fls. 39-40, portadora de câncer e de cardiopatia.
Têm-se ainda que há perigo da demora, porquanto, embora esteja a hasta pública marcada para os dias 6 e 20 de março de 2025, muito dificilmente o agravo e o recurso especial aportarão nesta Corte antes dessas datas, o que concita seja, sim, decidido o presente pleito, de maneira expedita.
Ante o exposto, defiro o pedido para, emprestando efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ficando, em consequência suspenso o processo de execução (0002183-17.2010.8.24.0141/SC) e o leilão marcado, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior.
Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC, perante o qual tramita a execução.
Cumpra-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 807/SC (2025/0014549-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VALMOR FORMENTIN CESCONREQUERENTE:MARIA RODRIGUES CESCONREQUERENTE:OLANDIR CESCONREQUERENTE:MARCILENE ZWANG CESCONADVOGADOS:ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069JAQUELINE FALLER BOEWING - SC022204REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE VITOR MEIRELLES - CRESOLADVOGADO:DORIVAL ANTÔNIO GOULARTE - SC008855
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por VALMOR FORMENTIN CESCON, MARIA RODRIGUES CESCON, OLANDIR CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON, visando emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial que manejaram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de cujo acórdão colhe-se a seguinte ementa (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL NOS MOLDES DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE QUE A PROPRIEDADE RURAL ATENDA A DEFINIÇÃO LEGAL ENTABULADA NA LEI N. 8.629/1993, BEM COMO SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CASO VERTENTE EM QUE O BEM FOI ARRENDADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ADEMAIS, DECISÃO PRETÉRITA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO EM AUTOS DIVERSOS QUE NÃO PREJUDICA A EXEQUENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE SE LIMITAM ÀS PARTES (INTER PARTES). CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE, SE NÃO BASTASSE, SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE NA ATUALIDADE E PERMITE MANTER E PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DESTA CONTENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, fundamentado na letra a do permissivo constitucional, não admitido na origem, sustentam os requerentes:
(i) Violação direta e frontal ao art. 1.022, I e II, do CPC: Ao se rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os vícios que eram capazes de ilidir a conclusão firmada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) Violação direta e frontal aos arts. 371 do CPC e 1º, da Lei nº 8.009/90: o imóvel litigioso é o único imóvel do devedor e, embora se encontre arrendado a terceiro, a renda obtida – 2 salários mínimos – se reverte para a subsistência dos Recorrentes, haja vista que o varão, conta com 79 anos de idade e a virago apresenta inúmeras patologias (CID 10 I10, E11, I50, I20.0, C44, F40, M19). Nesse sentido: Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012)
A respeito da plausibilidade do pretendido efeito suspensivo, verberam que as violações de lei federal têm alta probabilidade de serem acolhidas, até porque estaria o acórdão recorrido, que negou a impenhorabilidade ao bem imóvel rural (matrícula 4.628 do CRI de Ibirama/SC), em desacordo com Súmula deste Tribunal Superior. Também é de se dar provimento ao agravo em recurso especial, conforme asseveram, dados os equívocos da decisão prévia de inadmissibilidade, pois não são aplicáveis as Súmula 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ e há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Lembram ainda que, em outro processo de execução, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural, não havendo qualquer alteração na sua fonte de subsistência.
Quanto ao perigo da demora, alega ter sido marcado leilão do imóvel penhorado, para dia 6/3/2025 e 20/3/2025.
Formulam o seguinte pedido:
i) conceder a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1,048, I, do CPC;
(ii) conceder a medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de Valmor Formentim Cescon e Outros, interposto nos autos nº 5020770-46.2024.8.24.0000, nos termos dos arts. 300 e 932, II, do CPC, e, por consequência, suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC;
(iii) a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar e suspender todo e qualquer efeito do acórdão que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel objeto da Matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 5020770-46.2024.8.24.0000, pendente de remessa a esse e. STJ, com o que estará distribuindo lídima justiça.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Disso decorre que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Consta do acórdão recorrido (fls. 55-56):
A insurgência busca ver reformada a decisão (evento 340.1) que afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 4.628, com registro no Livro 2-RG do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Presidente Getúlio, a fim de não reconhecer a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal ao respectivo bem.
Consoante se extrai da interlocutória objurgada, o bem imóvel em questão possui a extensão de 150.000 m², o que equivale a menos de um módulo fiscal para o município de Vitor Meireles, segundo o INCRA.
Portanto, é flagrante a condição de pequena propriedade rural do imóvel, na forma do art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/93.
Nada obstante, o fundamento empregado pelo magistrado a quo para indeferir o pedido dos executados cingiu-se nos fatos de que (i) a entidade familiar não mais reside no imóvel e (ii) apesar o imóvel estar arrendado a terceiros para fins de reflorestamento, inexiste prova de que os valores obtidos nessa atividade são destinados à manutenção do núcleo familiar.
De fato, o revolvimento da documentação acostada pelos executados no evento 333.1 dá conta de que os executados limitaram-se a afirmar que a "renda é imprescindível à sua subsistência" (evento 333.1 ), sem a apresentação de qualquer prova a evidenciar tal alegação.
Assim, os executados juntaram, tão somente, o contrato de arrendamento (evento 333, CONTR3), o que não lhes desincumbe do ônus de provar a destinação da renda percebida pelo negócio jurídico.
Na forma da Lei Processual Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de um determinado direito recai sobre aquele que o reivindica (art. 373, I).
Conforme a Súmula 486 do E. STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Consoante se depreende, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é claro e expresso em consignar que o imóvel rural, no caso concreto, é uma pequena propriedade, nos moldes do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993.
Aliado a isso, também afirmou que não provaram os executados, ora requerentes, que o valor obtido com o arrendamento daquela pequena propriedade rural destina-se à subsistência do núcleo familiar.
Contudo, de uma análise perfunctória, própria da via processual eleita e do momento em que postulado o efeito suspensivo, pode-se concluir, diferentemente do julgado de origem, que um arrendamento no valor de dois salários mínimos, de uma pequena propriedade rural, por 25 anos, evidencia que esse montante será utilizado para a subsistência do núcleo familiar, até porque a dívida, pelo que se pode dessumir dos autos, gira em torno de trinta mil reais (fl. 25).
Nesse sentido, sobreleva a Súmula 486/STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.058.369/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017)
Corrobora o deferimento do pleito o fato de que teriam os devedores, ora requerentes, se mudado da pequena propriedade rural para viabilizar tratamento de saúde do cônjuge virago, conforme demonstra o atestado médico de fls. 39-40, portadora de câncer e de cardiopatia.
Têm-se ainda que há perigo da demora, porquanto, embora esteja a hasta pública marcada para os dias 6 e 20 de março de 2025, muito dificilmente o agravo e o recurso especial aportarão nesta Corte antes dessas datas, o que concita seja, sim, decidido o presente pleito, de maneira expedita.
Ante o exposto, defiro o pedido para, emprestando efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ficando, em consequência suspenso o processo de execução (0002183-17.2010.8.24.0141/SC) e o leilão marcado, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior.
Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC, perante o qual tramita a execução.
Cumpra-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 807/SC (2025/0014549-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VALMOR FORMENTIN CESCONREQUERENTE:MARIA RODRIGUES CESCONREQUERENTE:OLANDIR CESCONREQUERENTE:MARCILENE ZWANG CESCONADVOGADOS:ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069JAQUELINE FALLER BOEWING - SC022204REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE VITOR MEIRELLES - CRESOLADVOGADO:DORIVAL ANTÔNIO GOULARTE - SC008855
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por VALMOR FORMENTIN CESCON, MARIA RODRIGUES CESCON, OLANDIR CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON, visando emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial que manejaram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de cujo acórdão colhe-se a seguinte ementa (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL NOS MOLDES DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE QUE A PROPRIEDADE RURAL ATENDA A DEFINIÇÃO LEGAL ENTABULADA NA LEI N. 8.629/1993, BEM COMO SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CASO VERTENTE EM QUE O BEM FOI ARRENDADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ADEMAIS, DECISÃO PRETÉRITA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO EM AUTOS DIVERSOS QUE NÃO PREJUDICA A EXEQUENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE SE LIMITAM ÀS PARTES (INTER PARTES). CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE, SE NÃO BASTASSE, SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE NA ATUALIDADE E PERMITE MANTER E PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DESTA CONTENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, fundamentado na letra a do permissivo constitucional, não admitido na origem, sustentam os requerentes:
(i) Violação direta e frontal ao art. 1.022, I e II, do CPC: Ao se rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os vícios que eram capazes de ilidir a conclusão firmada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) Violação direta e frontal aos arts. 371 do CPC e 1º, da Lei nº 8.009/90: o imóvel litigioso é o único imóvel do devedor e, embora se encontre arrendado a terceiro, a renda obtida – 2 salários mínimos – se reverte para a subsistência dos Recorrentes, haja vista que o varão, conta com 79 anos de idade e a virago apresenta inúmeras patologias (CID 10 I10, E11, I50, I20.0, C44, F40, M19). Nesse sentido: Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012)
A respeito da plausibilidade do pretendido efeito suspensivo, verberam que as violações de lei federal têm alta probabilidade de serem acolhidas, até porque estaria o acórdão recorrido, que negou a impenhorabilidade ao bem imóvel rural (matrícula 4.628 do CRI de Ibirama/SC), em desacordo com Súmula deste Tribunal Superior. Também é de se dar provimento ao agravo em recurso especial, conforme asseveram, dados os equívocos da decisão prévia de inadmissibilidade, pois não são aplicáveis as Súmula 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ e há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Lembram ainda que, em outro processo de execução, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural, não havendo qualquer alteração na sua fonte de subsistência.
Quanto ao perigo da demora, alega ter sido marcado leilão do imóvel penhorado, para dia 6/3/2025 e 20/3/2025.
Formulam o seguinte pedido:
i) conceder a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1,048, I, do CPC;
(ii) conceder a medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de Valmor Formentim Cescon e Outros, interposto nos autos nº 5020770-46.2024.8.24.0000, nos termos dos arts. 300 e 932, II, do CPC, e, por consequência, suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC;
(iii) a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar e suspender todo e qualquer efeito do acórdão que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel objeto da Matrícula nº 4.628 do CRI de Ibirama/SC, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 5020770-46.2024.8.24.0000, pendente de remessa a esse e. STJ, com o que estará distribuindo lídima justiça.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Disso decorre que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Consta do acórdão recorrido (fls. 55-56):
A insurgência busca ver reformada a decisão (evento 340.1) que afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 4.628, com registro no Livro 2-RG do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Presidente Getúlio, a fim de não reconhecer a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal ao respectivo bem.
Consoante se extrai da interlocutória objurgada, o bem imóvel em questão possui a extensão de 150.000 m², o que equivale a menos de um módulo fiscal para o município de Vitor Meireles, segundo o INCRA.
Portanto, é flagrante a condição de pequena propriedade rural do imóvel, na forma do art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/93.
Nada obstante, o fundamento empregado pelo magistrado a quo para indeferir o pedido dos executados cingiu-se nos fatos de que (i) a entidade familiar não mais reside no imóvel e (ii) apesar o imóvel estar arrendado a terceiros para fins de reflorestamento, inexiste prova de que os valores obtidos nessa atividade são destinados à manutenção do núcleo familiar.
De fato, o revolvimento da documentação acostada pelos executados no evento 333.1 dá conta de que os executados limitaram-se a afirmar que a "renda é imprescindível à sua subsistência" (evento 333.1 ), sem a apresentação de qualquer prova a evidenciar tal alegação.
Assim, os executados juntaram, tão somente, o contrato de arrendamento (evento 333, CONTR3), o que não lhes desincumbe do ônus de provar a destinação da renda percebida pelo negócio jurídico.
Na forma da Lei Processual Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de um determinado direito recai sobre aquele que o reivindica (art. 373, I).
Conforme a Súmula 486 do E. STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Consoante se depreende, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é claro e expresso em consignar que o imóvel rural, no caso concreto, é uma pequena propriedade, nos moldes do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993.
Aliado a isso, também afirmou que não provaram os executados, ora requerentes, que o valor obtido com o arrendamento daquela pequena propriedade rural destina-se à subsistência do núcleo familiar.
Contudo, de uma análise perfunctória, própria da via processual eleita e do momento em que postulado o efeito suspensivo, pode-se concluir, diferentemente do julgado de origem, que um arrendamento no valor de dois salários mínimos, de uma pequena propriedade rural, por 25 anos, evidencia que esse montante será utilizado para a subsistência do núcleo familiar, até porque a dívida, pelo que se pode dessumir dos autos, gira em torno de trinta mil reais (fl. 25).
Nesse sentido, sobreleva a Súmula 486/STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.058.369/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017)
Corrobora o deferimento do pleito o fato de que teriam os devedores, ora requerentes, se mudado da pequena propriedade rural para viabilizar tratamento de saúde do cônjuge virago, conforme demonstra o atestado médico de fls. 39-40, portadora de câncer e de cardiopatia.
Têm-se ainda que há perigo da demora, porquanto, embora esteja a hasta pública marcada para os dias 6 e 20 de março de 2025, muito dificilmente o agravo e o recurso especial aportarão nesta Corte antes dessas datas, o que concita seja, sim, decidido o presente pleito, de maneira expedita.
Ante o exposto, defiro o pedido para, emprestando efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ficando, em consequência suspenso o processo de execução (0002183-17.2010.8.24.0141/SC) e o leilão marcado, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior.
Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC, perante o qual tramita a execução.
Cumpra-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 807/SC (2025/0014549-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VALMOR FORMENTIN CESCONREQUERENTE:MARIA RODRIGUES CESCONREQUERENTE:OLANDIR CESCONREQUERENTE:MARCILENE ZWANG CESCONADVOGADOS:ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069JAQUELINE FALLER BOEWING - SC022204REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE VITOR MEIRELLES - CRESOLADVOGADO:DORIVAL ANTÔNIO GOULARTE - SC008855
DESPACHO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulada por VALMOR FORMENTIN CESCON e OUTROS com a finalidade de dar efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial por eles interposto.
A parte requerente narra ter formulado, na origem, pedido de impenhorabilidade de bem de família penhorado em execução; porém, a pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau em decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, e o Recurso Especial foi inadmitido por inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à aduzida violação aos arts. 371 do CPC e 1º da Lei 8.009/1990. O Agravo em Recurso Especial pende de remessa dos autos ao STJ.
Os requerentes alegam a probabilidade de êxito do Recurso Especial rebatendo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, e argumentam ter sido demonstrada a ofensa do aresto impugnado aos arts. 371 e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 1º da Lei 8.009/1990.
Afirmam haver perigo de dano de difícil ou incerta reparação em virtude do prosseguimento regular da Execução n. 0002183-17.2010.8.24.0141/SC, com hasta pública do imóvel litigioso designada para as datas de 6.3.2025 e 20.3.2025, de forma que, caso aconteça, serão privados da sua única fonte de subsistência, pois deixarão de perceber a verba obtida com a renda do imóvel, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 807/SC (2025/0014549-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VALMOR FORMENTIN CESCONREQUERENTE:MARIA RODRIGUES CESCONREQUERENTE:OLANDIR CESCONREQUERENTE:MARCILENE ZWANG CESCONADVOGADOS:ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069JAQUELINE FALLER BOEWING - SC022204REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE VITOR MEIRELLES - CRESOLADVOGADO:DORIVAL ANTÔNIO GOULARTE - SC008855Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal local, que afastou a impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula n. 4.628 do CRI de Ibirama - SC.
É o relatório.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito passíveis de ocorrer durante esse período.
No caso, considerando-se que o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do prosseguimento regular da execução, com hasta pública do imóvel litigioso designada para as datas de 6.3.2025 e 20.3.2025, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. Cabe, portanto, ao Ministro Relator o exame do pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao Ministro Raul Araújo.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN