Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975908/SP (2025/0014568-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRE SANCHES MARQUESADVOGADO:ALEXANDRE SANCHES MARQUES - SP359786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L DE O S, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 0003731-19.2016.8.26.0624.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 (número indeterminado de vezes) e c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal.
Sustenta o Impetrante que o paciente é inocente, destacando que é primário, tem ótima conduta social e a condenação está calcada unicamente no relato das vítimas, sem amparo em elementos materiais.
Destaca que possui problemas de saúde, é portador de osteoartrose severa dos quadris e por isso tem enorme dificuldade para se locomover, de modo que tem direito à prisão domiciliar nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Assevera que o Tribunal local não enfrentou de modo satisfatório as teses defensivas deduzidas no apelo, especialmente quanto à alegada insuficiência probatória e ausência de dolo do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a concessão da liberdade provisória ou conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente.
No mérito, busca a absolvição ou diminuição da pena, com eventual cumprimento da prisão em regime domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 87/88).
As informações foram prestadas (fls. 94/97 e 135/136).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 176/184).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal a quo, após expor o relato das vítimas e os demais elementos dos autos, fundamentou que a prova se mostra segura à manutenção da condenação do paciente, com destaque aos seguintes fundamentos (fls. 8/25):
As narrativas das vítimas, trouxeram um quadro de um comportamento mais do que atitudes inconvenientes, mas de atitudes de cunho lascivo ou libidinoso, em relação às vítimas, e tal hipótese, por si só, se mostra apta a alicerçar uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável, até porque, trata-se de vítimas menores de catorze anos de idade à época dos fatos.
[...]
Assim, em delitos desta natureza, praticados com frequência às escondidas, os dizeres da vítima, harmônicos e inseridos dentro de um firme contexto de convencimento, como in casu, são indubitavelmente suficientes para a prolação de um decreto condenatório, conforme reiterada jurisprudência.
Em acréscimo, a avó das vítimas também confirmou a prática criminosa do apelante, relatada pelas vítimas.
Oportuno mencionar, ainda, que as vítimas e sua avó não tinham razão para incriminar o apelante falsamente, prejudicando-o. Não há provas neste sentido. Se elas se socorreram da justiça, procurando as providências legais, era porque, de fato, viram que as vítimas foram submetidas a inadmissível e sério abuso sexual.
Ademais, não se mostra crível que a avó e as vítimas, que passaram por situação vexatória e traumática ao revelar os abusos, tenham inventado fatos graves sem qualquer motivação. A negativa do apelante, portanto, não se mostra crível e não serve, portanto, a afastar sua responsabilidade pelo fato.”. Ainda a corroborar os relatos das vítimas e da avó, tem-se o depoimento de M. L. L. M., médica que atendeu as vítimas, acompanhadas da avó, na Santa Casa de Tatuí. Em audiência, relatou que devido ao tempo, recordava- se dos fatos por ter relido o prontuário. Informou que a menina mais nova, relatou que L. a cheirava e que em alguns momentos, passava a mão pelo corpo dela. A vítima mais velha narrou que em dado momento, o réu havia pedido que ela realizasse sexo oral nele, sendo também relatado que houve uma tentativa de sexo pela via vaginal, mas dada a idade, não foi realizado, porque a vítima gritou e assim, saiu correndo.
Assim, embora o laudo pericial não tenha apontado conjunção carnal, houve ao menos uma tentativa, visto que a vítima R. S. A. A. de O., disse que o réu tentou manter conjunção carnal com ela, mas, considerando sua tenra idade, sentiu dor e gritou, resultando na desistência de L..
E ambas as vítimas negaram a ocorrência de sexo vaginal ou anal. Todavia, a vítima R. S. A. A. de O. confirmou que em uma ocasião foi obrigada a realizar sexo oral no réu, não chegando a ejacular em sua boca.
Conclui-se, pois, que dúvida nenhuma resta quanto à autoria, já que, a palavra da vítima em crimes desta natureza, cometidos como regra, na clandestinidade, assume relevância. Entretanto, no caso em tela, a genitora da vítima confirmou os fatos, e ainda a testemunha Dra. M. L. L. M., médica que atendeu as vítimas.
Assim, a versão apresentada pela defesa do apelante quanto à insuficiência de provas se mostra isolada, ao passo que não se sustenta nos elementos de convicção juntados aos autos, os quais foram robustos e suficientes e devem ensejar um decreto condenatório, pois não há dúvidas de que o réu efetivamente praticou entre o ano de 2008 e o mês de setembro de 2015 quanto à vítima E. M. do A. S. S., e entre o ano de 2014 e o mês de setembro de 2015 em relação à vítima R. S. A. A. de O., em continuidade delitiva, por número indeterminado de vezes, mas certamente superior a sete condutas, considerando os diversos relatos ao longo dos anos, de vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, nas mesmas circunstâncias e contexto fático, aproveitando-se de estar frequentemente na residência em que as vítimas moravam com a avó M. G., por na época ser companheiro desta última, agindo quando a avó estava longe das netas, incidindo, portanto, no tipo penal do artigo 217-A, caput, com o artigo 71 (número indeterminado de vezes), e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal.
[...]
E, ainda, ressalte-se que a ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o apelante não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi condenado.
Cumpre anotar que uma variada gama de atos libidinosos não deixa vestígios.
Assim, o acervo probatório no todo considerado aponta no sentido de que houve prática de delitos sexuais por parte do acusado contra as vítimas por diversas vezes, não havendo quaisquer indícios de que os fatos se deram de maneira diversa do descrito na denúncia, não logrando o acusado com o seu ônus probatório. A manutenção da condenação a única medida cabível no caso em apreço.
A manutenção da condenação do paciente, portanto, está devidamente fundamentada em elementos concretos e presentes nos autos e para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus.
Nesta direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
(AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
(AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
(AgRg no HC n. 917.080/ SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.
A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes.
(AgRg no HC n. 842.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 27/8/2024).
Finalmente, o tema referente ao local de cumprimento da pena em virtude dos alegados problemas de saúde do paciente não foi debatido pela Corte local, razão pela qual este Tribunal Superior fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023; AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Logo, diante da impropriedade da via eleita para se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, o mandamus não deve ser conhecido, não se constatando teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 975908/SP (2025/0014568-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRE SANCHES MARQUESADVOGADO:ALEXANDRE SANCHES MARQUES - SP359786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L DE O S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c artigo 71 (número indeterminado de vezes), e art. 226, inciso II, todos do Código Penal.
Alega o impetrante que o paciente tem conduta ilibada, não possui antecedentes e ostenta ótima conduta social, sendo incapaz da prática de abuso de menores a que foi condenado.
Assinala que o paciente é portador de osteoartrose severa dos quadris, possuindo enorme dificuldade de locomoção.
Enfatiza a falta de provas robustas dos delitos que foram imputados ao réu, alegando que a condenação foi lastreada principalmente no relato das supostas vítimas, as quais não foram corroboradas por elementos materiais.
Afirma que os problemas graves de saúde e de mobilidade do paciente são incompatíveis com o sistema prisional, em ofensa do princípio da dignidade humana, sendo plausível a prisão domiciliar, na forma do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Assevera que o Tribunal local não enfrentou de modo satisfatório as teses defensivas deduzidas no apelo, especialmente quanto à alegada insuficiência probatória e ausência de dolo do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a concessão da liberdade provisória ou conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição ou diminuição da pena, com eventual cumprimento da prisão em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975908/SP (2025/0014568-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRE SANCHES MARQUESADVOGADO:ALEXANDRE SANCHES MARQUES - SP359786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.