Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13542/EX (2026/0014617-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DE MADVOGADOS:ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHÔA CAVALCANTI - PE013857ABEL VERNNER MONTEIRO LAGO CAMPOS - PE040874VIVIANNE PESSOA DE SIQUEIRA CAMPOS UCHOA CAVALCANTI - PE028518REQUERIDO:K M C
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. E. de M., em que é parte requerida K. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Inglaterra.
Em atenção ao despacho de fl. 35, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fls. 38-40):
Excelência, esta ação foi movida, pois ao tentar a averbação perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais o dito Cartório suscitou procedimento de dúvida (tombado sob o nº 0002630-51.2025.8.17.2670) distribuído na 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá – PE.
Neste procedimento de dúvida, o juízo determinou na decisão que, segue em anexo, que a homologação deve ser feita perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Ante o exposto, NÃO AUTORIZO a averbação direta da sentença de divórcio estrangeira no assento de casamento da requerente, devendo ocorrer a homologação perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, não restou alternativa à Autora senão ajuizar a presente ação para homologação do seu divórcio tendo em vista a ordem judicial imposta pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá – PE.
Portanto, tendo esclarecido a causa que justifica a homologação perante esta Corte, bem como comprovado através da sentença em anexo, pugna a este nobre Tribunal que proceda com a homologação requerida.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Destaque-se que, em casos como o presente, não obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13542/EX (2026/0014617-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DE MADVOGADOS:ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHÔA CAVALCANTI - PE013857ABEL VERNNER MONTEIRO LAGO CAMPOS - PE040874VIVIANNE PESSOA DE SIQUEIRA CAMPOS UCHOA CAVALCANTI - PE028518REQUERIDO:K M C
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. E. de M., em que é parte requerida K. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário do Reino Unido - Inglaterra.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos, acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN