Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 976100/SP (2025/0014631-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREAADVOGADO:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA - SP440088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R COUTRO NOME:M R DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. R. C. (M. R. DOS S. C.), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou sentença condenatória, impondo ao paciente a pena de 67 (sessenta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, 213, §1º, 218-B, do Código Penal, além dos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa alega diversas ilegalidades na dosimetria da pena, destacando a ocorrência de bis in idem, com a valoração de um mesmo fundamento em fases distintas da fixação da pena; a desconsideração de circunstâncias favoráveis ao paciente; a utilização de elementos sem respaldo probatório e a aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva sem fundamentação idônea. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos pedidos de perícia psicológica na vítima e de exame aprofundado nos celulares do paciente e da vítima, o que, segundo a impetração, poderia influenciar na aferição da autoria e materialidade dos delitos.
Sustenta, por fim, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro, ao argumento de que não há comprovação de conjunção carnal forçada e que as provas colhidas nos autos indicariam o consentimento da vítima nas relações sexuais ocorridas após os 14 anos de idade.
Postulou, ao final:
a "competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que vem sofrendo, em especial absolvendo quanto aos crimes de Estupro e, subsidiariamente, não entendendo pela absolvição quanto a tais crimes, que seja corrigida a dosimetria da pena nos termos acima expostos."
Foram prestadas informações processuais às fls. 928-932 e 933-994.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pelo indeferimento da ordem (fls. 996-1002).
É o relatório.
DECIDO.
No presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de apelação criminal, conforme informação de fl. 934.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...].
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023).
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976100/SP (2025/0014631-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREAADVOGADO:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA - SP440088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R COUTRO NOME:M R DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
HC 976100/SP (2025/0014631-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREAADVOGADO:IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA - SP440088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R COUTRO NOME:M R DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. R. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN