Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976031/TO (2025/0014667-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAURA GONDIM SILVAADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:V A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V A DE P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000412-78.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 217-A e 213, caput e § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante alega nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, devido ao indeferimento da oitiva da psicóloga e dos questionamentos dirigidos à vítima, sem justificativas adequadas, em audiência de instrução.
Salienta que "se não houver uma prestação jurisdicional liminar antes do exame do mérito pelo colegiado criminal desta Corte de Justiça, o prazo para as alegações finais da defesa será escoado (28/01/2025) sem a presença das testemunhas indicadas pelo paciente, em prejuízo irreparável, especialmente porque as referidas provas que foram indeferidas seriam cruciais para a elucidação da verdade real e a absolvição do réu" (fl. 5).
Por fim, requer liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo das alegações finais, com reabertura da instrução criminal, ou a suspensão do referido prazo "até que seja julgado o mérito do Habeas Corpus pelo TJTO nos autos supracitados" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976031/TO (2025/0014667-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAURA GONDIM SILVAADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:V A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.