Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:F A C MADVOGADOS:AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON - SP259953BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS - SP449841AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:F A C MADVOGADOS:AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON - SP259953BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS - SP449841AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., acusado de estupro, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, extemporaneidade dos fatos e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra F. A. C. M., considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes imputados, envolvendo violência contra adolescente, e pela necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo vício formal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro (art.213 do Código Penal).
A defesa alega, em síntese, que o paciente satisfaz os requisitos para responder ao processo em liberdade, por ser primário, possuir residência e emprego fixos.
Ao final, requer a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F A C M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, e que, após o cumprimento desse mandado de prisão, a defesa requereu ao Juízo de primeira instância a revogação da prisão cautelar, demonstrando que medidas cautelares diversas da extrema são as adequadas ao caso, uma vez que as condições são favoráveis, há desnecessidade da constrição da liberdade, bem como ausência de contemporaneidade. Como houve indeferimento desse pedido, a defesa impetrou Habeas Corpus no âmbito do Tribunal local, que denegou a ordem, em decisão que não observou que o paciente não expõe a ordem pública a risco, que a fase investigativa do Inquérito Policial já se encontra exaurida, e que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, que também trariam segurança à vítima.
Pondera que não procede o entendimento perfilhado pela Corte estadual acerca da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o crime teria ocorrido em 2021, e que não há mais nenhum contato entre o paciente e a vítima.
Obtempera que o paciente é primário, exerce a ocupação em outro Estado, de médico intercambista do Programa Mais Médico, no Município de Mario Campos, e que ele não pretende se furtar da aplicação da lei penal, tampouco perturbar a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, seja posto o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão cautelar por medidas alternativas, diversas da extrema.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975983/SP (2025/0014674-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.