SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
HC 1067987/MG (2026/0014746-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. L. DA S.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 213 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício, contrariando o sistema acusatório e exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da representação da autoridade policial, nos termos dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP.
Aduz que, na audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória por inexistirem requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera que a decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação genérica, sem justificar a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que o entendimento dos Tribunais Superiores é pela impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a manutenção da custódia sem amparo legal causa danos graves e imediatos ao direito à liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 20/5/2026, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado por incurso nas sanções dos , e 213 do Código Penal; e 9 meses e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto por incurso nas sanções dos e 331 do Código Penal.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
HC 1067987/MG (2026/0014746-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
HC 1067987/MG (2026/0014746-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO LUCIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 213 do Código Penal, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.
Defendem que o art. 310, II, do CPP deve ser interpretado em consonância com os dispositivos mencionados, sendo vedada a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, entendimento que afirmam estar consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alegam, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória, posicionamento reafirmado em audiência de custódia, o que evidencia a inexistência de provocação válida para a decretação da medida extrema.
Argumentam que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, estando amparado em considerações genéricas acerca de risco à segurança da vítima e de eventual reiteração delitiva, sem demonstração efetiva dos requisitos do art. 312 do CPP e sem análise da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "[o] superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a existência, em qualquer momento do processo, de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.