Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 975997/RJ (2025/0014760-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE A. D. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002862-65.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente, por 60 dias, em razão de débito alimentar (fl. 11).
Em suas razões, o impetrante relata que, desde de 2012, o paciente pagava em dia a pensão alimentícia para sua filha, atualmente com 15 anos. No entanto, em 2018, a genitora da alimentanda ajuizou Ação Revisional de Alimentos, apontando alteração da situação financeira do paciente e o surgimento de doença cardíaca na criança. Diante disso, houve fixação de alimentos provisórios no patamar de 150% do salário mínimo, ou seja, R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais).
Acrescenta que a Ação de Revisão de Alimentos ainda se encontra em fase instrutória.
Noticia que o paciente paga R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de alimentos e que concorda com um aumento da pensão para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que sua média salarial é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Afirma ainda que a menor não tem doença cardíaca e aponta arbitrariedade na fixação dos alimentos provisórios sem contraditório e ampla defesa, além de que, em razão disso, o paciente também ajuizou uma Ação de Revisão de Alimentos.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura em favor paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que a verificação da incapacidade financeira do paciente, a revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia e o exame das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para tal.
Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975997/RJ (2025/0014760-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.