Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 19946/EX (2024/0014779-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J A A RADVOGADO:ANACEU FERREIRA PERES - PR066313AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação de J. A. A. R. dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 1656/23.1T8PTM, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese: a) a improcedência do pedido de alimentos, tendo em vista que a alimentada atingiu a maioridade; b) subsidiariamente, a redução do valor da pensão arbitrada, para 40 euros, tendo em vista que o alimentante possui outros dois filhos menores de idade; e c) que provará o que for necessário por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante legal da requerida (fls. 41-51).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Nesse sentido, veja-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa.
Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.247/EX, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022, grifei.)
Ademais, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 41-51), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifei.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.