Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 976091/MT (2025/0014837-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:OZAEL ALMEIDA SANTOSADVOGADO:OZAEL ALMEIDA SANTOS - TO007407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O L DA S RINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O L DA S R, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 032785-78.2024.8.11.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil do paciente em razão de débito alimentar.
Em suas razões, o impetrante relata que o paciente "formalizou acordo para desconto em folha de pagamento, mas em razão de não haver sido expedido oficio ao empregador, não ocorreu o desconto em folha de pagamento, culminando com a decretação da prisão civil, em razão da inadimplência com o valor de R$ 9.129,24" (fl. 2).
Alega que o paciente "está impossibilitado de efetuar o pagamento de todo o valor, estando em difícil situação financeira, conforme se demonstra pelo contracheque anexado, cujo valor liquido é de R$ 1.462,00" (fl. 2).
Acrescenta que o decreto de prisão civil ocorreu sem considerar a boa-fé do paciente, que "efetuou o pagamento das últimas três parcelas em atraso (SET/OUT/NOV-2024) e mantendo as atuais em dia" (fl. 2).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção do STJ, uma vez que a jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que a verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não sendo o writ a via adequada para esse mister.
Ademais, embora o impetrante requeira a revogação do decreto prisional sob o argumento de que o paciente "efetuou o pagamento das últimas três parcelas em atraso (SET/OUT/NOV-2024) e mantendo as atuais em dia" (fl. 2), fato é que deixou de juntar aos autos os comprovantes relativos a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, limitando-se a demonstrar a adimplência do período de setembro a novembro de 2024 (fl. 243).
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976091/MT (2025/0014837-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:OZAEL ALMEIDA SANTOSADVOGADO:OZAEL ALMEIDA SANTOS - TO007407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O L DA S RINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.