Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 885682/SC (2024/0014869-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C DA S J, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução de medidas socioeducativas (Processo n. 5004158-70.2022.8.24.0075), foi indeferido pedido de unificação de medidas referentes aos Processos n. 5000137-51.2022.8.24.0075 e n. 5009703-87.2023.8.24.0075 (decisão de fls. 299-301).
Na sequência, a 1ª Câmara Criminal do TJSC negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado (Agravo de Instrumento n. 5064271-84.2023.8.24.0000/SC, fl. 485):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CRICIÚMA QUE DEIXOU DE UNIFICAR AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM REMISSÃO E DE INTERNAÇÃO POR SENTENÇA. FINALIDADES CONGRUENTES, PORÉM DE ORIGEM E CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI N. 12.594/2012 AFASTADA. UNIFICAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impetrante sustenta que o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, ao dispor sobre a unificação de medidas socioeducativas, "não especifica quanto à origem da sentença que aplica nova medida, se oriunda de remissão ou de procedência de processo de apuração de ato infracional" (fl. 6) e que o "art. 39, da lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) determina a necessidade de formação de PEMSE, inclusive quando a medida em questão tenha sido aplicada em sede de remissão" (fl. 6).
Assevera que é "necessária a unificação das medidas (independente se oriundas de remissão), devendo-se observar a Resolução nº 165/2012-CNJ, com alteração dada pela Resolução nº 191/2014-CNJ" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5064271-84.2023.8.24.0000/SC e a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente nos Processos n. 5000137-51.2022.8.24.0075 e n. 5009703-87.2023.8.24.0075.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de se declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente unificação das medidas socioeducativas. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, busca que seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).
A liminar foi indeferida (fls. 491/492). As informações foram prestadas (fls. 499/501 e fls. 506/535).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 537/540).
É o relatório.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consta que ao paciente, nos autos de nº 5000137- 51.2022.8.24.0075, foi aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade em sede de remissão, como forma de suspensão do processo, até que cumprida a medida dela resultante. JÁ nos autos de nº 5009703-87.2023.8.24.0075 foi cominada a medida socioeducativa de internação, resultante de sentença de procedência da representação.
A controvérsia cinge-se na aplicação ou afastamento do art. 45 da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012).
A sentença afastou a pretensão defensiva, ao elencar os seguintes fundamentos:
“(...) O artigo 45 da Lei n. 12.594/12 prevê a possibilidade de unificação das medidas aplicadas ao adolescente:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
Nesse sentido, elucida a questão o jurista João Batista Costa Saraiva: [...] uma vez decretada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, que é de todas a mais gravosa (representado assim o que de "pior" poderia acontecer ao adolescente, como o disse alhures Murilo Digiácomo, comentando proposta anterior), não haveria sentido na continuidade dos demais procedimentos para apuração de ato infracional porventura em fase de instrução, haja vista que, mesmo se nestes fosse novamente decretada a internação, não haveria o agravamento da situação do adolescente, que ainda estaria sujeito ao máximo de três anos de internação. (SARAIVA, João Batista Costa.Compêndio de Direito Penal Juvenil: Adolescente e Ato Infracional. 4ª ed. rev. atual. Incluindo o projeto do SINASE e Lei 12.010. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 142).
No caso, extrai-se que ao reeducando, nos autos de nº 5000137- 51.2022.8.24.0075 restou aplicada medida de prestação de serviços à comunidade em sede de remissão como forma de suspensão do processo - até que cumprida a medida dela resultante. JÁ nos autos de nº 5009703-87.2023.8.24.0075 restou aplicada medida socioeducativa de internação, porém, resultante de sentença de procedência da representação/acórdão.
Assim, a aplicação do art. 45 da Lei 12.594/2012 não se adequa ao caso em questão, pois a medida de prestação de serviços à comunidade, aplicada em sede de remissão, difere (na origem/natureza) daquela aplicada em sede de sentença de procedência da representação, de modo que não se mostra viável efetivar a unificação delas, notadamente, em razão do descumprimento trazer consequências diversas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE TRÊS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA, DUAS IMPOSTAS POR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E UMA EM SEDE DE REMISSÃO - DISPOSIÇÃO DO ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE) QUE NÃO ABARCA A UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS EM SENTENÇAS DE NATUREZAS DIVERSAS - REMISSÃO QUE POSSUI CARÁTER E CONSEQUÊNCIAS DIFERENTES DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INFRACIONAL - CASSAÇÃO DA UNIFICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
A remissão tem caráter de um "perdão judicial", em que se exclui, suspende ou extingui o processo de apuração do ato infracional condicionado, em contrapartida, ao cumprimento de medida socioeducativa geralmente mais branda. Por isso, a medida nela imposta não pode ser unificada àquela determinada em processo de apuração de ato infracional, por sentença definitiva de procedência da representação.
"As medidas socioeducativas cumuladas com a remissão e aquela aplicada na sentença de procedência da representação, embora sejam ontologicamente idênticas e tenham a mesma finalidade, de reintegração do adolescente ao convívio social, possuem naturezas distintas" (TJSC, Des. Ernani Guetten de Almeida). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - TUTELA ANTECIPATÓRIA CONFIRMADA. (TJSC, Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas n. 8000023-63.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 02-06-2020).
Porquanto, o eventual descumprimento enseja comandos diferentes, ressaltando-se que, em caso de descumprimento de medida aplicada em sede de remissão, o Juízo do processo de conhecimento deve revogar a remissão concedida dando prosseguimento da apuração do ato infracional.
Mas reitera-se: essa diferença de tratamento não tem relação com a diferença de espécies das medidas, mas somente com a diferença da origem, de título.
Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO QUE, COM BASE NO ART. 45 DA LEI 12.594/2012 (LEI DO SINASE), UNIFICA AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AO ADOLESCENTE EM ÚNICA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA MEDIDA COM AQUELA APLICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORIGENS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. - A medida socioeducativa aplicada em acordo de remissão não pode ser unificada com aquela decorrente de sentença transitada em julgado, em razão da natureza e das consequências distintas previstas para cada qual. - Recurso conhecido e provido. V (TJSC, Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas n. 8000288-02.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020). (grifei)
Quanto às medidas socioeducativas decorrentes de remissão, essas não podem ser unificadas com aqueles decorrentes de julgamentos. A meu entender pessoal, nem deveria ser hipótese de suspensão, mas de revogação do benefício da remissão, com retomada da possibilidade de ajuizamento do processo para a apuração de atos infracionais - em aplicação subsidiária (ECA, art. 152, caput) da súmula vinculante 35, do art. 89, §3º, da lei 9.099 e art. 81, I, do Código Penal. Mas, resguardado esse meu entendimento, há precedentes pela suspensão das medidas decorrentes de remissão, justo pela impossibilidade de unificação delas com as decorrentes de julgamentos (além do já citado acima: TJSC, Agravo em Execução de Medidas Socioeducativas n. 8000292- 39.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, T erceira Câmara Criminal, j. 29-09- 2020).
Assim, suspende-se somente a execução daquela medida socioeducativa decorrente de remissão. 3. Assim sendo, deixo de unificar as medidas aplicadas ao socioeducando referente aos autos 5000137-51.2022.8.24.0075 e 5009703-87.2023.8.24.0075. Suspendo a execução da medida socioeducativa decorrente de remissão (aplicada no processo discriminado na segunda tabela acima), até o encerramento do cumprimento da medida socioeducativa restritiva de liberdade (...)”.
Na mesma toada, foram os motivos expostos no acórdão guerreado:
“(...) Segundo consta, ao agravante foi concedida remissão nos autos n. 5000137- 51.2022.8.24.0075, consistente em prestação de serviços à comunidade. Posteriormente, em razão da procedência da representação oferecida nos autos n. 5009703-87.2023.8.24.0075, foi condenado ao cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Nesse contexto, pleiteou a unificação das medidas socioeducativas, alegando que possuem a mesma finalidade e são cumpridas do mesmo modo.
O artigo 45 do SINASE não diferencia o tipo de sentença, tanto que se extrai de sua redação: "Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida (...)".
Destaca-se que a sentença de aplicação de medida socioeducativa é aquela proferida em processo de conhecimento. Assim, a remissão, por sua vez, não é aplicada por sentença, mas concedida pelo Ministério Público, cabendo ao Juízo apenas a homologação.
Daí porque o artigo 45 da Lei n. 12.594/2012 diferencia sim o título jurídico, referindo-se expressamente à sentença de mérito, não sendo possível uma interpretação extensiva na espécie para englobar sentença homologatória de remissão.
A unificação das medidas socioeducativas tratada na Lei n. 12.594/2012 não é regra impositiva sempre que houver duas ou mais medidas socioeducativas em execução, mas depende da natureza da medida, da origem do título e de suas consequências.
De qualquer sorte, conforme exposto nas contrarrazões, a remissão concedida ao agravante foi revogada no dia 25 de julho de 2023 (evento 133 dos autos originários), tornando inócuo o deferimento do pedido de unificação das medidas socioeducativas.
Nesse rumo, o desprovimento do recurso é medida imperativa (...)”.
Desde logo, tem-se que não se constata vício nos julgados proferidos pelas Instâncias ordinárias.
Para tanto, vejamos o significado da unificação das medidas socioeducativas no âmbito da infância e juventude:
“Unificação de medidas socioeducativas: trata-se de providência similar à execução penal, quando se unificam penas, para que o condenado cumpra um único montante – e não várias penas esparsas, o que somente dificultaria a progressão de regime e percepção de outros benefícios. Unificar significa transformar várias coisas em uma só. O sentido jurídico é o mesmo. Durante a execução de qualquer medida socioeducativa, é possível que outro juízo aplique medida diversa, em processo relativo a outro ato infracional. Transitando em julgado, remete as peças ao juízo da execução (pode ser da Comarca diversa ou da própria comarca); este juízo é o encarregado de executar a primeira medida socioeducativa do menor; ficará prevento para as demais”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, 2015, 2ª edição, p. 851).
Ocorre que, no caso dos autos, a medida socioeducativa de prestação de serviço foi aplicada em sede de remissão (arts. 126 a 128 do ECA – Lei 8.069/90) e não em sede de sentença judicial após apuração de ato infracional com a devida representação por parte do Ministério Público.
Aliás, cumpre recordar que, nos termos do art. 128 do ECA, a remissão não constitui medida definitiva, pois sujeita-se à revisão judicial a qualquer tempo, podendo "a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior" (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 452).
Desta feita, ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o juízo competente para a execução pode determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional.
Neste sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO. [...] 3. Nos termos do art. 128 do ECA, a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior' (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.452). 4. Ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o Juízo competente para a execução, mesmo que no exercício de competência delegada (art. 147, § 2.º, do ECA), pode, preenchidos os requisitos, determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional. [...] 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado." (CC n. 160.215/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018.).
Em verdade, as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento.
Isto porque, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão resulta no prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento das medidas socioeducativas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa.
Ainda que assim não fosse, no acórdão objurgado, restou consignado que “a remissão concedida ao agravante foi revogada no dia 25 de julho de 2023 (evento 133 dos autos originários), tornando inócuo o deferimento do pedido de unificação das medidas socioeducativas”.
No mais, a unificação das medidas, tal como pretendida, tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de unificação das medidas socioeducativas, visto que amparado em motivação idônea.
Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AgRg no HC n. 867.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifos nossos).
Portanto, uma vez que não restou constatada ilegalidade, de plano, no indeferimento da unificação das medidas socioeducativas decorrentes de remissão e resultante de sentença de procedência da representação, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK