SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 885703/PR (2024/0014952-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N M R DA S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 26):
ECA. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APLICANDO AO ADOLESCENTE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA, ADVERTÊNCIA E MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL, ANTE A PREVISÃO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO APENAS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE RESTRINJAM A LIBERDADE. ART. 127 DO ECA.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, que houve constrangimento ilegal na aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente, uma vez que configura tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto que pratica o mesmo ato ilícito, em violação ao disposto no art. 35, I, da Lei 12.594/2012.
Sustenta que, para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, as penas previstas não podem exceder 5 meses, enquanto a medida de liberdade assistida foi fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
Liminar indeferida às fls. 36-37 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 50-62 (e-STJ).
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 65-68).
Intimação - HABEAS CORPUS21/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório. Decido.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo mínimo de 6 meses, ao adolescente que cometeu ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando que as penas estabelecidas para tal infração, quando praticada por adulto, têm duração máxima de 5 meses.
Inicialmente, cumpre destacar a natureza peculiar das medidas socioeducativas, que possuem finalidade predominantemente pedagógica, sem prejuízo de seu caráter sancionatório.
Essa dupla dimensão tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Corte, que tem enfatizado o objetivo ressocializador das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas não pode servir de justificativa para o afastamento das garantias fundamentais asseguradas aos adolescentes.
Nesse contexto, o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE) estabelece expressamente que a execução das medidas socioeducativas rege-se pelo princípio da legalidade, "não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto".
A questão controvertida, portanto, concentra-se em verificar se a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses configura tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto que pratica o mesmo ilícito.
No caso em análise, o ato infracional equipara-se ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), que prevê as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses".
Observo que a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, fundamentou sua decisão no art. 127 do ECA, que permite a aplicação de medidas socioeducativas quando da concessão da remissão, exceto aquelas que impliquem restrição da liberdade.
Argumentou-se, ainda, que a medida de liberdade assistida seria adequada ao caso concreto por possibilitar "um trabalho mais hábil frente à deterioração dos princípios e valores do adolescente" (e-STJ, fl. 29).
Nota-se, entretanto, que o Tribunal a quo não enfrentou diretamente a questão relativa ao prazo da medida socioeducativa em comparação com a limitação temporal imposta pela Lei de Drogas às penas aplicáveis aos adultos.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o adolescente não pode ser submetido a tratamento mais rigoroso do que o dispensado ao imputável nas mesmas condições.
Nessa linha de entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART . 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART . 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita . Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012. [...] (STJ - REsp: 1956497 PR 2021/0253844-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022 RSTJ vol . 266 p. 1172)
No caso em análise, verifica-se que a medida socioeducativa de liberdade assistida foi fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, enquanto o art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece o limite máximo de 5 (cinco) meses para as penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo quando impostas a adultos.
Embora as medidas socioeducativas possuam natureza distinta das penas criminais, tendo em vista seu caráter predominantemente pedagógico, não se pode olvidar que também constituem resposta estatal à prática de um ato ilícito, submetendo-se, portanto, aos princípios constitucionais limitadores do poder punitivo do Estado.
Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade impõe que a resposta estatal ao ato infracional não seja mais gravosa do que aquela prevista para o adulto que pratica conduta idêntica, sob pena de subversão da lógica protetiva que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A previsão contida no art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 reforça esse entendimento ao vedar expressamente que o adolescente receba tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, consagrando uma garantia fundamental que não pode ser afastada pela natureza pedagógica das medidas socioeducativas.
No caso em apreço, constata-se que houve imposição de medida socioeducativa por prazo superior ao máximo previsto para as penas aplicáveis ao adulto pela mesma conduta, configurando tratamento mais gravoso vedado pelo ordenamento jurídico.
Destaque-se que não se está a questionar a adequação da medida de liberdade assistida em si, mas apenas o prazo pelo qual foi fixada, que excede o limite máximo estabelecido pela Lei de Drogas para as penas aplicáveis aos adultos.
Ademais, é preciso considerar que o princípio da intervenção mínima, que orienta o sistema de responsabilização juvenil, recomenda que a interferência estatal na liberdade do adolescente seja limitada ao estritamente necessário para a consecução dos objetivos pedagógicos da medida.
Diante desse quadro, evidencia-se a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em descompasso com o limite máximo de 5 (cinco) meses previsto no art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 para as penas aplicáveis ao adulto pela mesma conduta.
Ressalte-se que a concessão de remissão como forma de exclusão do processo, prevista no art. 126 do ECA, não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais e legais que regem a aplicação das medidas socioeducativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar a redução do prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida para o máximo de 5 (cinco) meses, em observância ao limite temporal estabelecido no art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da decisão.