AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JULIANO AGANETTI DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MAIKON VILACA SILVA (OAB 135182/MG)
AgRg no HC 1068008/DF (2026/0014960-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JULIANO AGANETTI DOS SANTOSADVOGADO:MAIKON VILACA SILVA - MG135182AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JULIANO AGANETTI DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MAIKON VILACA SILVA (OAB 135182/MG)
AgRg no HC 1068008/DF (2026/0014960-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JULIANO AGANETTI DOS SANTOSADVOGADO:MAIKON VILACA SILVA - MG135182AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. MAIKON VILACA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAIKON VILACA SILVA (OAB 135182/MG)
HC 1068008/DF (2026/0014960-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAIKON VILACA SILVAADVOGADO:MAIKON VILACA SILVA - MG135182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JULIANO AGANETTI DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO AGANETTI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, a qual foi mantida em segundo grau. A defesa interpôs então o Agravo em Recurso Especial n. 3.061.739/MG, o qual não foi conhecido pela Presidência.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o julgamento monocrático do agravo em recurso especial violou o princípio da colegialidade, motivo pelo qual a presente impetração deve ser julgada pela Quinta Turma. No mais, aponta nulidade da citação, violação a princípios constitucionais, bis in idem na dosimetria e reformatio in pejus.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e, no mérito, pela nulidade da citação e das provas, pelo refazimento da dosimetria e decote do mínimo indenizatório.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 114-116 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 122-123, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a defesa aponta como ato coator decisão desta Corte Superior, o que se mostra manifestamente incabível. Eventual insurgência contra o julgamento monocrático do agravo em recurso especial deveria ter sido suscitado por ocasião do seu julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria.
Ainda que assim não fosse, registro que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. MAIKON VILACA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAIKON VILACA SILVA (OAB 135182/MG)
HC 1068008/DF (2026/0014960-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAIKON VILACA SILVAADVOGADO:MAIKON VILACA SILVA - MG135182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JULIANO AGANETTI DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO AGANETTI DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso art. 217-A, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.
O impetrante alega, inicialmente, constrangimento ilegal perpetrado pelo Ministro Presidente desta Corte que, ao realizar o juízo de admissibilidade do AREsp 3.061.739/MG, interposto contra o acórdão que manteve a sentença condenatória, violou o princípio da colegialidade.
Alega, ademais, cerceamento de defesa em razão nulidade da citação, por ter sido realizada por meio de ligação telefônica e sem observância à exigência da entrega de contrafé e ao prazo de legal para constituição de defesa.
Sustenta a ocorrência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório no procedimento de oitiva especializada da vítima, em produção antecipada de prova, realizada, do mesmo modo, sem a intimação prévia da defesa e sem participação efetiva da defesa técnica, em afronta ao regramento previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Defende a ilegalidade na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, ambas fundadas na mesma relação familiar entre réu e vítima, contrariando o princípio da individualização da pena.
Por fim, afirma que a condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização sem pedido expresso da acusação na denúncia ou aditamento configura inovação recursal, decisão ultra petita e reformatio in pejus indireta, afrontando o , do Código de Processo Penal.
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Na hipótese, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a citação por telefone. Contudo, a Corte local afastou a suscitada nulidade, destacando que "a autenticidade do ato de citação foi comprovada nos autos, visto que a própria defesa, em suas alegações finais, confirmou que o acusado foi citado por telefone em 28 de julho de 2020, data que corresponde à certidão de fl. 33, doc. único, ocasião em que tomou ciência da audiência de depoimento especial da vítima" (e-STJ fl. 70).
Por oportuno:
Direito processual penal. Agravo regimental. Citação por aplicativo de mensagens. Autenticidade do destinatário assegurada. Nulidade afastada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a citação por aplicativo de mensagens, assegurada a autenticidade do destinatário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da ré efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp foi eficaz e deve ser considerada válida, ou se deve ser considerada ineficaz, uma vez que a ré não compareceu na audiência de instrução.
III. Razões de decidir
3. A citação por aplicativo de mensagens foi considerada válida, pois a autenticidade do destinatário foi assegurada, com a ré respondendo às mensagens enviadas para o número de telefone por ela fornecido, informando seu e-mail e necessidade de defensor público, além de constar imagem fotográfica da ré no aplicativo.
4. A ausência da ré na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, pois ela foi representada pela Defensoria Pública em todos os atos do processo, não havendo qualquer nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário. 2. A ausência do réu na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, desde que representado pela Defensoria Pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 357, 564, inc. III, alínea "e", e inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 182374, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31.03.2025.
(AgRg no REsp n. 2.213.655/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.
2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.
3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.
6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
No que concerne à alegada violação a princípios constitucionais, o Tribunal de origem consignou que "a realização do depoimento especial de crianças, adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção à vítima, de forma que a inobservância da presença da defesa durante o procedimento não acarreta, por si só, qualquer prejuízo ao acusado, consoante estabelece o princípio do pas de nullité sans grief" (e-STJ fl. 72).
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE PRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida. Precedentes.
3. No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima, em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
4. A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que prestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas por elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Quanto ao bis in idem na dosimetria, destacou-se que "a agravante e a causa de aumento foram reconhecidas e fundamentadas em contextos distintos", não havendo falar, portanto, na ocorrência de bis in idem (e-STJ fl. 81). Nos termos do Tema 1.215/STJ, "não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. BIS IN IDEM. TEMA 1215/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, o qual impugnava decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
2. O embargante foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 13 anos e 6 meses pelo Tribunal de origem, que afastou a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer a pena original, com base na tese firmada no Tema 1215/STJ.
3. O embargante alega omissões no acórdão quanto a: (i) peculiaridade fática reconhecida pelo Tribunal de origem, que impediria a aplicação simultânea das normas penais agravantes; (ii) precedentes do STJ e STF que vedam bis in idem; (iii) pedido de julgamento colegiado com sustentação oral; e (iv) aplicação da tese do Tema 1215/STJ à luz da identidade fática reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os pontos levantados pelo embargante, relacionados à aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como à aplicação da tese do Tema 1215/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada.
6. O embargante não apontou vícios específicos no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que não atende aos requisitos legais para conhecimento dos embargos de declaração.
7. A tese firmada no Tema 1215/STJ foi devidamente aplicada no caso concreto, não havendo omissão quanto à análise da questão do bis in idem na aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento.
8. A alegação de omissão quanto ao pedido de julgamento colegiado com sustentação oral não procede, pois a decisão monocrática foi confirmada em agravo regimental, garantindo a apreciação colegiada da matéria.
9. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
2. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas.
3. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 61, II, "f", e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215; EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024; EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.050.518/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Por fim, consta que houve efetivo pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. De fato, "verificado o pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, conforme se verifica no presente caso (fls. 219/227, doc. único), é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima" (e-STJ fl. 84). Dessa forma, não há se falar em reformatio in pejus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 387, IV
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ.
No mérito, requer o reconhecimento das nulidades da citação e da produção antecipada de prova, o decote da agravante do art. 61, II, f, bem como a exclusão da condenação de valor mínimo de indenização
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, de início, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ quanto à alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Ministro Presidente desta Corte ao realizar o juízo de admissibilidade no AREsp 3.061.739/MG, pois a referida autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.