SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), DANILO DOS REIS MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DOS REIS MACEDO (OAB 032092/PA)
HC 885709/PA (2024/0014985-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO DOS REIS MACEDOADVOGADO:DANILO DOS REIS MACEDO - PA032092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:G S SPACIENTE:D R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G S S e D R DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0815040-22.2023.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos crimes previstos no art. 121, § 2°, III, c/c o art. 13, § 2º, “a” e “c”, e art. 217-A, c/c art. 226, II, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO OMISSIVO IMPRÓPRIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM AUMENTO DE PENA POR TER SIDO COMETIDO POR ASCENDENTE. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DO LAUDO SEXOLÓGICO POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DOCUMENTOS NOVOS ANTES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AINDA QUE DE NATUREZA ABSOLUTA AS NULIDADES ARGUIDAS DEMANDAM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
No presente habeas corpus, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do cerceamento de defesa, uma vez que a resposta à acusação foi juntada aos autos em 13.5.2022, entretanto, o laudo sexológico foi anexado somente no dia 27.6.2022. Portanto, por determinação legal, a Promotoria deveria ter aguardado o laudo pericial para oferecer a denúncia, o que configura prejuízo absoluto.
Aduz que a acusação sonegou informações, escondendo a prova mais relevante do processo, tendo anexado os laudos cadavérico e de pesquisa de espermatozoide apenas 2 dias antes da sessão plenária do Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que os supracitados laudos foram juntados ao processo 1 ano depois de terem sido elaborados.
Intimação - HABEAS CORPUS27/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Ressalta que “A juntada das provas técnicas, após a Resposta à Acusação e o interrogatório é de absoluto prejuízo tanto para defesa técnica a qual ficou impossibilidade de requerer quesitos, nomear perito auxiliar, quanto à auto defesa” (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo a partir da resposta à acusação para que uma nova seja apresentada. Caso assim não se entenda, pleiteia a anulação a partir do interrogatório dos réus para que um novo seja realizado, uma vez que deve ser o último ato da instrução, não sendo possível a juntada de informações e laudos posteriores. Pugna, ainda, pela anulação da sessão plenária, tendo em vista a juntada de documentação e fotos 2 dias antes do julgamento pelo Conselho de Sentença. Por fim, pede a nulidade da denúncia.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 119/120).
Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 126/1.349 e 1.352/1.354.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.359/1.361).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fl. 127), “O processo encontra-se em 2ª instância aguardando o julgamento do recurso de Apelação interposto contra a sentença condenatória proferida por ocasião da sessão do Júri”.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se a informação de que os autos foram remetidos, em grau de recurso, para a instância superior (26.4.2023).
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.
4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.
Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, colaciono trecho do voto condutor, in verbis (e-STJ fls. 102/106):
Cinge-se o pleito do impetrante na suposta inépcia da denúncia, bem como no constrangimento ilegal decorrente da alegada violação do contraditório e da ampla defesa, ante a juntada de provas pela acusação após a apresentação da defesa prévia, do interrogatório dos acusados e ainda 02 (dois) dias antes da realização da sessão plenária.
Não assiste razão à impetração. Explico.
Com efeito, da simples leitura da exordial, evidencia-se que a acusação atendeu aos exatos termos da legislação processual, nos moldes do que descreve o art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias, a tipificação penal e a qualificação dos pacientes, permitindo o exercício amplo do contraditório e da defesa, efetivados através da apresentação de sua defesa prévia, disponibilização de provas para serem contraditadas, apresentação de alegações finais, enfim, todo o aparato processual destinado a defesa plena dos réus.
Demais disso, nos termos do entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória, de cognição exauriente, torna prejudicadas as alegadas nulidades relativas inépcia da denúncia. Nesse sentido, verbis:
[…]
Pelas razões expostas, a alegação de inépcia da denúncia deve ser rechaçada.
Outrossim, observa-se que as legações genéricas de nulidade suscitadas pelo impetrante, não são suscetíveis de ocasionar a anulação do julgamento proferido, sendo oportuno ressaltar, que foi oportunizado à defesa o exercício do contraditório a respeito do laudo sexológico da vítima por ocasião das alegações finais, bem como, que a defesa técnica dos pacientes não se insurgiu contra as provas apresentadas pelo Ministério Público em plenário, tendo, de outra banda, apresentado amplo debate sobre elas, de modo que não se observa qualquer nulidade a ser sanada por via da presente impetração. Sobre a questão, trago à baila trecho pertinente das informações prestadas pelo juízo de origem, in verbis:
[…]
f) Insta mencionar que a denúncia foi oferecida no prazo legal exíguo exigido pela norma processual para processos afetos a réu preso, tendo como pressuposto de justa causa o depoimento especial do infante D.R.D.S (4 anos de idade), filho dos pacientes, interrogatório dos referidos realizado em cerne inquisitorial e relatório provisório de necrópsia, tendo o exame sexológico forense da vítima M.A.R.D.S (1 mês de vida), enviado pelo Centro de Perícias Científicas após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, contudo oportunamente a defesa técnica pôde se manifestar sobre o referido durante suas derradeiras alegações. Não fez nenhum questionamento, inclusive antes do início da sessão plenária não apresentou insurgência quanto ao documento, ao revés a defesa não formulou nenhum questionamento, e debateu amplamente sobre referido laudo em suas indagações a perita durante a instrução em plenário, inclusive foi ouvida como assistente técnico da defesa na sessão plenária, em síntese, houve efetivo contraditório sobre o documento, que agora após o resultado negativo do júri passou a ser impugnado.
g) Houve juntada de documentos pelo Parquet em 22/03/2023, tendo o julgamento ocorrido em 23/03/2023, no entanto a defesa em plenário em momento algum se insurgiu contra referido ato, não apresentando nenhuma reclamação quanto a realização da sessão plenária.
[…]
Ressalta-se por oportuno que as nulidades no âmbito do tribunal do júri, deverão ser arguidas em momento oportuno, in casu, nos moldes do art. 571, incisos I e VIII do CPP, bem assim que, ainda que possuam natureza absoluta, devem vir acompanhadas da demonstração do efetivo prejuízo, consubstanciando o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, o que não restou comprovado de forma inconteste no caso em tela. No mesmo sentido, verbis:
[…]
Ante ao exposto, CONHEÇO DO MANDAMUS e DENEGO A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação.