HC 1068039/MG (2026/0015188-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELIO FERREIRA NUNESADVOGADO:CELIO FERREIRA NUNES - MG193571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO SERIGUSSI OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SERIGUSSI OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão teria afastado a exceção jurisprudencial sem apresentar fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da CF, ao limitar-se a invocar genericamente a segurança jurídica para aplicar a Súmula 593 do STJ sem realizar o distinguishing em relação às peculiaridades do caso.
Alega que a conduta seria materialmente atípica em razão o relacionamento consolidado, da constituição de família, da provedoria do lar e da existência de filho, bem como pela ocorrência de erro de tipo/proibição quanto à idade da vítima.
Afirma que a manutenção da condenação afrontaria os princípios previstos nos arts. 226 e 227, ambos da CF, além da dignidade da pessoa humana, por impor desestruturação familiar e vitimização secundária ao retirar o provedor financeiro do núcleo doméstico.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.