Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068049/SP (2026/0015258-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO LOPES MARTINEZADVOGADO:RODRIGO LOPES MARTINEZ - SP531612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DILSON ZACARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HC 1068049/SP (2026/0015258-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO LOPES MARTINEZADVOGADO:RODRIGO LOPES MARTINEZ - SP531612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DILSON ZACARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DILSON ZACARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503363-39.2022.8.26.0554).
O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. A sentença foi confirmada integralmente pelo Tribunal de origem em sede de apelação.
Sobreveio o trânsito em julgado da condenação após o desprovimento de agravos em recursos especial e extraordinário. O juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda.
O impetrante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligências e prova pericial técnica. No mérito, alega insuficiência probatória, aduzindo que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da atenuante da senilidade e o afastamento da continuidade delitiva. Pleiteia a expedição de contramandado de prisão ou concessão de prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 293-294).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 332-334).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
HC 1068049/SP (2026/0015258-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO LOPES MARTINEZADVOGADO:RODRIGO LOPES MARTINEZ - SP531612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DILSON ZACARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DILSON ZACARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau teria indeferido, de forma genérica e imotivada, diligências e produção de prova técnica requeridas pela defesa.
Argumenta insuficiência probatória para o decreto condenatório, visto que fundado exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos mínimos de corroboração externa, e que subsistiria dúvida razoável quanto à autoria.
Ressalta a insuficiência probatória para o decreto condenatório, por estar lastreado exclusivamente na palavra da vítima, isolada e contraditória, sem elementos mínimos de corroboração externa, em contexto marcado por indeferimento de provas defensivas e afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Aduz ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo a aplicação da atenuante etária para reduzir a pena aquém do mínimo legal, e o afastamento da continuidade delitiva por ausência de prova concreta da reiteração criminosa.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da condenação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No caso em apreço, verifica-se que a condenação transitou em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, conforme informado pela autoridade coatora. A via eleita pelo Impetrante, portanto, mostra-se inadequada para a pretensão de desconstituir o título judicial definitivo, notadamente quando as teses apresentadas demandam, em sua maioria, incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do mandamus.
Não obstante a inadequação da via eleita, passo ao exame das alegações para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade flagrante. O ordenamento jurídico pátrio adota, no processo penal, o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para a formação da convicção condenatória, entendendo desnecessárias as diligências complementares requeridas pela defesa. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, ratificou o entendimento do Juízo sentenciante de que a prova oral colhida e os demais elementos dos autos eram aptos a elucidar a dinâmica dos fatos, tornando prescindível a realização de perícia de campo visual ou a oitiva de testemunhas que não presenciaram diretamente o evento delituoso.
Para rever essa conclusão e afirmar que as provas indeferidas eram indispensáveis, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório e valorar a pertinência de cada elemento de convicção, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Não há, portanto, nulidade patente a ser reconhecida.
No que tange à tese de insuficiência probatória, melhor sorte não assiste à Defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção.
O reforço do óbice jurisprudencial quanto ao revolvimento fático-probatório em sede de writ impede que esta Corte proceda a uma nova análise da prova colhida no processo de conhecimento. A estrutura procedimental do habeas corpus exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para aferir a veracidade de depoimentos ou a viabilidade técnica de visualização do local dos fatos.
Ademais, no que concerne à manutenção da segregação para o cumprimento da pena, ressalta-se a gravidade concreta do delito. O crime de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada contra menor de 14 anos, revela periculosidade social que fundamenta a necessidade da execução da pena para a garantia da ordem pública, dada a natureza hedionda e o impacto devastador na incolumidade psíquica e física da vítima. Nesse contexto, mostra-se patente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam aptas a resguardar a ordem pública diante de condenação definitiva por crime de tamanha gravidade.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, também não se observa flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
Relativamente ao pleito de reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) para redução da pena abaixo do mínimo legal, o pedido encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada. Ainda que o réu fosse maior de 70 anos na data da sentença, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo previsto no tipo penal em abstrato. No caso do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a pena mínima é de 8 (oito) anos. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante etária não poderia, sob pretexto algum, conduzir a reprimenda para patamar inferior a esse limite, em respeito ao princípio da legalidade e à estrutura trifásica da dosimetria.
No que se refere à continuidade delitiva (art. 71 do CP), as instâncias de origem reconheceram a prática reiterada de condutas delituosas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A Defesa alega que o aumento de pena foi baseado em presunções. Contudo, para desconstituir o reconhecimento da continuidade delitiva e afirmar que houve crime único, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de fatos e provas para verificar a quantidade de atos praticados e o lapso temporal entre eles, tarefa inviável na via angusta do habeas corpus. A revisão dos critérios fáticos utilizados pelo julgador para aplicar a fração de aumento da continuidade demanda dilação probatória, devendo ser objeto de revisão criminal, se for o caso.
Em suma, não se verifica constrangimento ilegal manifesto ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, seja porque a via eleita é inadequada para a revisão de condenação transitada em julgado, seja porque as teses defensivas demandariam reexame fático-probatório vedado nesta instância.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO