Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAEMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAEMBARGANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048EMBARGADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAEMBARGADO:NELIO JOSE NICOLAIEMBARGADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAEMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAEMBARGANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048EMBARGADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAEMBARGADO:NELIO JOSE NICOLAIEMBARGADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAEMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAEMBARGANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048EMBARGADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAEMBARGADO:NELIO JOSE NICOLAIEMBARGADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAAGRAVANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAAGRAVANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048AGRAVADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAAGRAVADO:NELIO JOSE NICOLAIAGRAVADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:IVAMAR GOULART DA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAREQUERENTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048REQUERIDO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAREQUERIDO:NELIO JOSE NICOLAIREQUERIDO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAAGRAVANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAAGRAVANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048AGRAVADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAAGRAVADO:NELIO JOSE NICOLAIAGRAVADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADOS:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:IVAMAR GOULART DA SILVAAGRAVANTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAAGRAVANTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048AGRAVADO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAAGRAVADO:NELIO JOSE NICOLAIAGRAVADO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADO:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:IVAMAR GOULART DA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAREQUERENTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048REQUERIDO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAREQUERIDO:NELIO JOSE NICOLAIREQUERIDO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADO:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Ivamar Goulart da Silva e outros, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial.
Os requerentes informam que "O deslinde da controvérsia resultou em sentença que condenou os Requeridos no montante de R$ 3.845.523,88 em favor dos Requerentes e a respectiva condenação à honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelos Requerentes. Todavia, em sede de apelação cuja insurgência foi exclusivamente ao capítulo de honorários do decisum, o Tribunal a quo acolheu a tese de sucumbência recíproca, baseando-se na diferença aritmética entre a estimativa apresentada pelos Requerentes diante da inércia dos Requeridos e o valor final apurado por perícia, fixando a condenação de honorários contra os Requerentes" (fls. 4-5).
Requerem a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo com base no preenchimento dos requisitos: a) fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de óbices sumulares ao conhecimento do Recurso Especial, assim como, em relação ao mérito, a efetiva ocorrência de omissão (porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre o princípio da causalidade) e, ainda, a descaracterização da sucumbência recíproca, tendo em vista que os ora Requerentes tomaram a iniciativa de apresentar os cálculos apenas em decorrência da conduta omissiva dos Requeridos; e b) periculum in mora, pois "os Requeridos deram início ao cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 983.332,68 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual se formula o presente pedido de tutela provisória, de forma a evitar prejuízos irreversíveis aos executados, ora Requerentes, e resguardar o resultado útil do processo".
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1320/DF (2026/0015265-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:IVAMAR GOULART DA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVAREQUERENTE:MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - MEADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE045048REQUERIDO:LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDAREQUERIDO:NELIO JOSE NICOLAIREQUERIDO:LUZIA AUGUSTA NICOLAIADVOGADO:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
DESPACHO
Fl. 64: concedo aos requerentes o prazo de quinze (15) dias para regularização da representação processual, comprovando-se a outorga de poderes (bem como sua abrangência) à signatária do documento da fl. 54.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Afirmam que o juízo de primeiro grau já proferiu despacho determinando a intimação para pagamento da verba honorária, sob pena de acréscimo da multa de 10% e de realização de atos de constrição patrimonial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se evidencia o periculum in mora na hipótese, pois a natural sequência da execução provisória ajuizada contra os Requerentes não enseja, por si só, risco de dano irreversível, até porque eventual medida extrema (bloqueio judicial de valores ou penhora de bens) não poderá ser efetivada em curto espaço de tempo de modo a justificar o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros do STJ.
Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), o que também afasta a urgência para análise do
pleito de efeito suspensivo.
Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser deferido em regime de plantão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo em. Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO