Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. REMO VALIM (IMPETRANTE)
- Advogados
- REMO VALIM (OAB 53742/RS), MARCO AURÉLIO PEREIRA (OAB 33440/RS)
HC 1068094/RS (2026/0015713-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:REMO VALIMADVOGADOS:MARCO AURÉLIO PEREIRA - RS033440REMO VALIM - RS053742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGER MAURICIO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. M. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega a existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, o que justifica o cabimento do habeas corpus com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; e 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Aduz que a execução provisória da pena foi autorizada sem decreto de prisão preventiva e sem fundamentação cautelar específica, contrariando os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 283 do CPP.
Assevera que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 43, 44 e 54 veda a execução da pena antes do trânsito em julgado, ressalvada prisão cautelar devidamente motivada.
Afirma que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há indicação de risco de fuga, periculosidade concreta ou fatos supervenientes, havendo referência apenas à gravidade em tese.
Defende que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa, elementos que indicam plena inserção social e afastam risco de evasão.
Entende que se impõe medida liminar para obstar a execução provisória e assegurar o direito de recorrer em liberdade, em razão de dano grave e imediato.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
