Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Alemanha que decretou o divórcio de J. M. e M. O. P. H. M..
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fls. 31 e 38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 51-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-18), acompanhada de apostila (fls. 18 e 22) e de tradução oficial (fls. 19-22).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. diante de M. O. P. H. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde o requerido possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11466/EX (2025/0015716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MOUTRO NOME:J TOUTRO NOME:M JADVOGADO:FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GÓIS - CE040963REQUERIDO:M O P H MREQUERIDO:M M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, a juntada do original da declaração de anuência e da apostila que deram ensejo às traduções de fls. 31-32.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN