Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE DA PAIXÃO PONTES (OAB 208232/RJ)
HC 1068104/RJ (2026/0015717-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DA PAIXÃO PONTES - RJ208232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRE ALESSANDRO DOS SANTOSCORRÉU:KARINA REGIS XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE ALESSANDRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- Habeas Corpus n. 0001418-60.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a condenação do paciente às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Consta ainda o deferimento parcial da liminar para determinar que o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói expeça imediatamente a CES provisória e que o Juízo das Execuções realize o respectivo tombamento (fl. 40).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao Paciente possuir trabalho fixo e ser o principal provedor para o sustento de seu filho menor, elementos que, por si só, indicariam a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
Afirma que o decisum ignorou completamente a existência e a aplicabilidade da Lei 15.272/2025, que estabelece critérios específicos para a análise e aplicação de medidas cautelares, exigindo uma fundamentação pormenorizada para a sua recusa, o que não ocorreu no presente caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do Paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o paciente já se encontra preso há mais de 4 meses e já teria direito a progressão de regime para o aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
