Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068102/MG (2026/0015730-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIANO SANTOS MEDEIROSADVOGADO:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIOR - MG192791AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS MEDEIROS contra decisão da Vice-Presidência desse Tribunal (fls. 85/86) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.
Nas razões recursais, reitera os argumentos de violação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal – CPP, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada em ação penal relativa a crime doloso cuja pena máxima não ultrapassa 3 anos.
Reafirma descumprimento de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal no HC n. 254.054/MG, proferida nos mesmos autos, que reconheceu a impossibilidade jurídica da prisão preventiva para crime com pena máxima inferior a 4 anos.
Por fim, argui que o alegado fato superveniente de não localização do agravante não afasta a vedação objetiva do art. 313, I, do CPP, nem supre a exigência legal para medida cautelar extrema, afirmando, assim, que o referido constrangimento ilegal autoriza a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal, às fls. 110/112, opinou pela prejudicialidade do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
De fato, o recurso está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 30/1/2026, nos autos da Ação Penal n. 0001942-33.2022.8.13.0172, em cumprimento à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 254.054/MG, foi revogada a prisão preventiva do agravante.
Assim, a notícia da superveniente expedição de alvará de soltura implica na perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1068102/MG (2026/0015730-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIORADVOGADO:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIOR - MG192791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO SANTOS MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1068102/MG (2026/0015730-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIORADVOGADO:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIOR - MG192791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO SANTOS MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO SANTOS MEDEIROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.010439-3/000
A defesa alega que responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos de detenção, e que foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Afirma que no caso de crime doloso punido com pena inferior a quatro anos, é afastada, por expressa vedação legal (art. 313, I, do CP), a possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Pede a concessão de liminar e de ordem para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no HC 1068102/MG (2026/0015730-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIANO SANTOS MEDEIROSADVOGADO:MARIO SEBASTIAO SOUTO JUNIOR - MG192791AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO