TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR (OAB 097352/SP)
HC 976152/SP (2025/0015743-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIORADVOGADO:TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR - SP097352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBAPACIENTE:YUDITH RICO SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR (OAB 097352/SP)
HC 976152/SP (2025/0015743-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIORADVOGADO:TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR - SP097352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBAPACIENTE:YUDITH RICO SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBA e YUDITH RICO SANCHEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram presos em flagrante em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do CP (crime de furto qualificado).
Em sede de audiência de custódia, os pacientes foram beneficiados com medidas cautelares alternativas. No entanto, sendo originários da Colômbia, retornaram ao seu país, descumprindo as condições ajustadas em acordo de persecução penal, razão pela qual houve a decretação de suas prisões preventivas e seus nomes incluídos na Difusão Vermelha da Interpol.
A defesa alega, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes tiveram seus nomes incluídos na lista de Difusão Vermelha da Interpol, sendo a medida desproporcional para o suposto crime cometido; b) em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado; c) os pacientes possuem condições pessoais favoráveis e são pais de crianças menores de 12 anos de idade.
Ao final, requer a concessão da ordem para a revogação das prisões cautelares e a retirada dos nomes da Difusão Vermelha da Interpol.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 50/51)
Informações prestadas. (e-STJ fls. 57/82 e 83/97)
Perecer do MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 100/104)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR (OAB 097352/SP)
HC 976152/SP (2025/0015743-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIORADVOGADO:TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR - SP097352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBAPACIENTE:YUDITH RICO SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBA e YUDITH RICO SANCHEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do CP. Posteriormente, em audiência de custódia, os pacientes foram beneficiados com a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares alternativas. Sendo os pacientes originários da Colômbia, retornaram ao seu país, descumprindo as condições ajustadas em acordo de persecução penal, sendo decretada suas prisões preventivas e seus nomes incluídos na Difusão Vermelha da Interpol.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes tiveram seus nomes incluídos na lista de Difusão Vermelha da Interpol, sendo a medida desproporcional para o suposto crime cometido. Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz, ainda, que ambos possuem predicados pessoais favoráveis e são pais de crianças menores de 12 anos, que necessitam dos pais para seu sustento (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões cautelares e a retirada dos nomes da Difusão Vermelha da Interpol.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No que tange a alegação da defesa a respeito da desproporcionalidade da medida, assim, entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 11/17):
De acordo com os informes, os pacientes foram presos em flagrante e, por ocasião da audiência de custódia, foram beneficiados com a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, consistentes na proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juízo; e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h).
Após a homologação do acordo de não persecução penal, os pacientes não foram mais localizados, de modo que o acordo foi rescindido e ofertada denúncia, com representação pela prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares alternativas a eles impostas.
A denúncia foi recebida e a prisão preventiva dos pacientes decretada, em face do descumprimento das medidas cautelares, visando garantir a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Os pacientes não honraram o compromisso assumido com o juízo-processante por ocasião da mercê que lhes foi concedida, uma vez que mudaram de residência sem comunicar o Juízo, não sendo mais encontrados e citados por edital – em uma clara e incontroversa demonstração de total descaso para com a Justiça Criminal, a qual não respeitam e não temem, certos que ficariam impunes.
(...)
Ademais, foi apresentada resposta à acusação pelos pacientes (fls. 272), bem como ratificado o recebimento da denúncia, por r. decisão proferida em 12/12/2024, ocasião em que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/2/2025, às 15h, facultando-se aos pacientes a participação na modalidade virtual (teleaudiência) (fls. 273).
De outro vértice, insta consignar que não cabe conjecturar, nesta via, originalmente em 2º Grau de jurisdição, em verdadeiro exercício de futurologia, sobre eventuais benefícios que os pacientes poderão ter (não que deverão ter) quando o feito criminal for sentenciado, se e quando eles permanecerem condenados. Somente após o transcurso de toda a instrução é que se poderá identificar, com maior segurança, a conduta por eles desenvolvida.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
As instâncias ordinárias destacaram que os pacientes se encontram foragidos, possivelmente na Colômbia.
Diante do eventual cometimento de delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, a não localização dos pacientes, a ausência do distrito da culpa e a fuga, mesmo ocorrendo após o fato, podem evidenciar a intenção do agente de impedir a aplicação da justiça pelo Estado, legitimando, dessa forma, a adoção de medidas necessárias.
Isso porque “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)
Portanto, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, uma vez demonstrado o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/2/2023).
2. No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
4. A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência desta Corte, porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação adequada para o periculum libertatis, ante a fuga do suspeito e a gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em contexto de execução.
5. A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.092/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifei)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR (OAB 097352/SP)
HC 976152/SP (2025/0015743-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIORADVOGADO:TELBAS KLEBER MANTOVANI JÚNIOR - SP097352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO SANCHEZ PAMQUEBAPACIENTE:YUDITH RICO SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.