Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
AgRg no HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1500879-85.2017.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 20-30).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforma acórdão de fls. 9-14.
O acórdão transitou em julgado em 18/10/2018.
No presente writ, sustenta o impetrante a ausência de fundamentação concreta a justificar o aumento da pena em 3/8 no que se refere à majorante do referido dispositivo legal.
Requer, assim, a concessão da ordem a retificação da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração mínima de 1/3 em relação à majorante do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com consequente fixação do regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 480-181.
Informações prestadas às fls. 487-490 e 491-511.
O Ministério Público Federal, às fls. 515-519, manifestou-se pela denegação da ordem.
Foi apresentado pedido de reconsideração em razão da existência de erro material na decisão de fls. 522-527.
É o relatório. DECIDO.
HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTCORRÉU:JULIO CESAR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ausência de fundamentação concreta a justificar o aumento da pena em 3/8 no que se refere à majorante do referido dispositivo legal.
Requer, liminarmente, seja o paciente colocado no regime semiaberto até o julgamento final desta impetração. No mérito, pleiteia a retificação da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração mínima de 1/3 em relação à majorante do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
A controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade na negativa de aplicação da fração de 1/3, em razão da presença de majorantes na terceira fase da dosimetria, bem como à fixação do regime semiaberto.
Inicialmente, em razão do erro material apontado pelo impetrante, revogo a decisão proferida às fls. 522-527 e dou prosseguimento à análise do presente mandamus.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 18/10/2018 (e-STJ fls. 489 e 491). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico na decisão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTCORRÉU:JULIO CESAR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MAKAULY CARDOSO MONTEIRO, em que se aponta como o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1502322-26.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 56-76).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 56-76.
No presente writ, a defesa alega que houve indevida majoração da pena-base, sem fundamentação idônea, e que a personalidade do paciente foi avaliada de forma inadequada, contrariando a Súmula 444 do STJ (fls. 5-6).
Sustenta que o paciente é primário e que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deveria ter sido aplicada, pois não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 9-12).
Afirma que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, e que deveria ser aplicado o regime semiaberto ou aberto, considerando a detração penal (fls. 18-24).
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que o paciente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 29-31).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alterar o regime prisional inicial e substituir a pena corporal por restritivas de direitos (fl. 34).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa redimensionamento da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime menos gravoso.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
Quanto ao pedido para redução da pena base, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Observo, entretanto, que os critérios utilizados para o incremento da pena-base foram devidamente fundamentados em circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento desta Corte.
A culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter cometido novo crime de tráfico de drogas durante o gozo de liberdade provisória (e-STJ fl. 67), exacerbando os elementos inerentes ao tipo penal.
Reconheço que se trata de circunstância apta a exasperar a pena-base do delito, consoante entendimento reiterado desta Corte. A prática de crime durante a liberdade provisória constitui motivação idônea para maior culpabilidade. Nesse sentido:
"[...]
2. Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura. Precedente.
3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ila
No que concerne a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifico não assistir razão ao paciente.
In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente.
Para isso, o Tribunal de origem destacou que "a expressiva quantidade e o alto potencial lesivo das drogas apreendidas (notadamente a cocaína), bem como o cometimento do delito nas proximidades de uma escola, inviabilizam no presente caso a aplicação do referido dispositivo legal" (fl. 67).
Ademais, saliento que: "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021; grifei).
Com igual conclusão:
"[...]
5. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. Precedente: REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a quantidade e a variedade da droga apreendida em seu poder (944,4g de maconha e 1,47g de cocaína), mas também o fato de que dias antes havia cometido delito de furto.
[...]
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 702.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"[...]
3. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
[...]
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 737.868/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
No mesmo sentido: DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
Quanto ao regime prisional, o Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Na hipótese, entendo que não é o caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2016), (AgRg no HC n. 383.158/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/8/2017).
Por fim, mantida a pena cominada a paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976175/SP (2025/0015750-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL NOVAKOVSKI HARDTCORRÉU:JULIO CESAR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.