Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RE nos EDcl no AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M A MIMPETRANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de injunção, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento liminar do mandado de injunção, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:M A MIMPETRANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368IMPETRADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
EDcl no AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:M A MEMBARGANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EDcl no AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:M A MEMBARGANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:M A MEMBARGANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:M A MAGRAVANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:M A MAGRAVANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:M A MREPRESENTADO POR:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368IMPETRADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Injunção com pedido liminar interposto por M. A. M., menor de idade, representada por sua irmã, S. A. R., contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que sua mãe foi vítima de feminicídio, conforme decisão judicial criminal (fl. 55-60) e que a Lei n. 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu “pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
Narra que a Autarquia Federal não regulamentou ainda o benefício da pensão especial, de modo que tal omissão viola o art. 5º, LXXI, da CF/88, pois entende que possui direito à pensão especial.
Em âmbito liminar pede que “o INSS implante imediatamente o benefício de pensão especial a órfãos de feminicídio contemplados pela Lei 14.717/2023 em favor da requerente” (fl. 9).
Como pedido principal, pleiteia o reconhecimento da omissão do INSS para que seja determinada a edição de norma regulamentadora que assegure o recebimento da pensão especial, nos termos da Lei n. 14.717/2023.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXI, que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Segundo o entendimento firmado por esta Corte Especial “O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional” (AgInt no MI n. 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
RE nos EDcl no AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M A MRECORRENTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:M A MAGRAVANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:M A MIMPETRANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368IMPETRADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
AgInt no MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:M A MAGRAVANTE:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuidou-se, o caso, de Mandado de Injunção com pedido liminar interposto por M. A. M., menor de idade, representada por sua irmã, S. A. R., contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A referida ação judicial constitucional foi indeferida liminarmente pela decisão de fls. 69-71, proferida durante o período de recesso forense, contra a qual foi apresentado o Agravo Interno de fls. 76-82.
Porém, o decisum foi proferido durante o período de recesso forense, no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ.
Nessas bases e, também, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas nos demais incisos dos art. 21 e 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, verifica-se que a suposta omissão parcial a que se refere a impetrante consiste na implementação da pensão especial a órfãos de feminicídio contemplados pela Lei n. 14.717/2023, norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do Mandado de Injunção, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
[...]
2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MI n. 359/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO QUE SE PRETENDE FRUIR. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL.
I - A admissibilidade do mandado de injunção pressupõe a previsão constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não se prestando para proteção de benefícios e direitos elencados exclusivamente em norma infraconstitucional.
II - Inexiste no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, previsão de que seja editado, em relação aos militares, norma dirigida a regular o direito de ascensão funcional (promoção), o que inviabiliza o emprego do mandado de injunção para tanto. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido
(AgInt no MI 301/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o Mandado de Injunção.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MI 382/ES (2025/0015760-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:M A MREPRESENTADO POR:S A RADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES031873FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES029368IMPETRADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.