Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVAADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVAADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS LUAN ALVES DE FREITASADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVACORRÉU:JOSUEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO FREIRE NOVAESCORRÉU:YANKA THALITA BANDEIRACORRÉU:JOYCIELE DE SOUSA SOARESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS LUAN ALVES DE FREITASADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVACORRÉU:JOSUEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO FREIRE NOVAESCORRÉU:YANKA THALITA BANDEIRACORRÉU:JOYCIELE DE SOUSA SOARESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANKLIM AMARAL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da da Lei n. 11.343/06 e no art. 349-A do Código Penal, a 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial fechado, mantida a liberdade provisória.
Interposta a apelação criminal nº 0812916-52.2020.815.2002, a ela foi negado provimento, conforme a seguinte ementa (fls. 09/10):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. CONDUTAS DESCRITAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS. CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS REANALISADAS DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
- Diante do cenário delitivo, restando demonstrado que o recorrente arremessou um pacote para dentro do presídio e que dentro do embrulho havia droga e aparelhos celulares, é de ser mantida a condenação do acusado pela prática dos delitos descritos no da e no -A do Código Penal.
HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS LUAN ALVES DE FREITASADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVACORRÉU:JOSUEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO FREIRE NOVAESCORRÉU:YANKA THALITA BANDEIRACORRÉU:JOYCIELE DE SOUSA SOARESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANKLIM AMARAL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da da Lei n. 11.343/06 e no art. 349-A do Código Penal, a 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial fechado, mantida a liberdade provisória.
Em suas razões, o impetrante aponta ilegalidades na dosimetria da pena.
Assere que o mesmo argumento (cometimento do delito nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional) foi utilizado para exasperar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria do crime de tráfico, configurando verdadeiro bis in idem.
Alega, também, desporporcionalidade na aplicação da fração de 1/3 para agravar a pena pela reincidência. Nesse contexto, defende que para "um quadro de dupla reincidência, a fração de 1/5 (um quinto) mostra-se mais adequada e suficiente para a reprovação da conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena" (fl. 4).
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que a reincidência, decorrente de crimes patrimoniais, por si só, não autoriza o afastamento da benesse.
AgRg no HC 1068108/PB (2026/0015763-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FRANKLIM AMARAL DA SILVAADVOGADOS:MOZART DE LUCENA TIAGO - PB023670MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
- O depoimento de policiais constitui meio de prova válido, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório e corroborado com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
- Tendo a pena sido fixada de acordo com os parâmetros legais, não há motivo para ser redimensionada, nem sequer de ofício, devendo ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos".
Em suas razões, o impetrante aponta ilegalidades na dosimetria da pena.
Assere que o mesmo argumento (cometimento do delito nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional) foi utilizado para exasperar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria do crime de tráfico, configurando verdadeiro bis in idem.
Alega, também, desporporcionalidade na aplicação da fração de 1/3 para agravar a pena pela reincidência. Nesse contexto, defende que para "um quadro de dupla reincidência, a fração de 1/5 (um quinto) mostra-se mais adequada e suficiente /para a reprovação da conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena" (fl. 4).
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que a reincidência, decorrente de crimes patrimoniais, por si só, não autoriza o afastamento da benesse.
Afirma, outrossim, que a pena-base do crime descrito no art. 349-A do Código Penal foi exasperada com base no tráfico, já punido autonomamente. Salienta que se está punindo o fato tráfico duas vezes: uma como tipo penal autônomo e outra como vetor de aumento da pena-base do delito descrito no art. 349-A do Código Penal, com verdadeiro bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base do tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela agravante da reincidência; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3; o redimensionamento da pena-base do crime do art. 349-A do Código Penal para 3 meses e 15 dias de detenção; a fixação do regime mais brando.
A liminar foi indeferida (fls. 159/160). As informações foram prestadas (fls. 163/178 e 187/200). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 202/208).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, e art. 349-A caput do CP, na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento da reprimenda final de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como 05 (cinco) meses de detenção, além de 1.037 (mil e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Além disto, foi absolvido da prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
A irresignação diz respeito à dosimetria da pena.
Ao repelir a pretensão defensiva, o Tribunal de origem exibiu a seguinte motiva/ção:
“Em suas razões, Id 28244600, o recorrente postula a sua absolvição, tendo em vista não haver provas suficientes para sua condenação, baseando-se apenas nos testemunhos dos policiais penais.
(...) Prosseguindo, no atinente à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de impugnação, atendendo ao efeito devolutivo da matéria combatida, registro que restou observado o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo as reprimendas agravadas pela multirreincidência do acusado, devidamente configurada, não havendo ilegalidade que justifique alterá-las, de ofício.
À luz dessas considerações, entendo que a sentença não é merecedora de retoques, devendo ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO”. (fls. 09/18). (grifos nossos).
Como se percebe, as teses deduzidas em habeas corpus se referem a matérias não trazidas no recurso de apelação.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a inovação inviabiliza o exame por instância superior, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por João Batista Medeiros contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer suposta ilegalidade na condenação pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e de operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), bem como para determinar ao TRF3 que analisasse a tese de consunção, supostamente omitida no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a tese de consunção, apresentada apenas em memoriais e sustentação oral, afasta a supressão de instância e impõe o conhecimento do habeas corpus; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da consunção ou para determinar novo julgamento dos embargos pelo TRF3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo excepcional o conhecimento apenas quando demonstrada ilegalidade patente, conforme orientação reiterada deste Tribunal.
4. A tese de consunção não foi incluída nas razões de apelação, mas apenas em memoriais e sustentação oral, caracterizando inovação recursal, que não impõe ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento nem viabiliza exame por instância superior.
5. A apreciação da consunção diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, vedada quando a questão não foi oportunamente devolvida ao Tribunal recorrido.
6. A condenação pelo art. 16 da Lei 7.492/86 foi fundamentada em extensa prova documental e testemunhal que evidencia a operação habitual e estruturada de instituição financeira clandestina, protegendo bem jurídico distinto do estelionato.
7. Os crimes de operar instituição financeira sem autorização e de estelionato possuem autonomia típica e tutelam bens jurídicos diversos, inexistindo relação de dependência necessária que configure crime-meio absorvido por crime-fim.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autonomia das condutas e o concurso material demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Não há qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 647-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. A apresentação de tese defensiva apenas em memoriais ou sustentação oral, sem prévia inclusão nas razões de apelação, configura inovação recursal e não impõe ao Tribunal de origem o dever de análise, impedindo o exame pelo STJ sob pena de supressão de instância.
12. O princípio da consunção não se aplica quando estelionato e operação de instituição financeira sem autorização tutelam bens jurídicos distintos e são praticados de forma autônoma, sendo inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus.
13. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o writ seja inadequadamente utilizado como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX;
CP, arts. 59, 69 e 171; CPP, art. 619 e art. 647-A; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 7.492/86, arts. 1º e 16; Lei 1.521/51, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.030.389/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (grifos nossos).
Ressalte-se, nesta linha, que, às fls. 02, a defesa sustenta, no presente mandamus, que: ‘o acórdão, contudo, perpetua flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente: (i) bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais de ambos os crimes; (ii) desproporcionalidade na fração de reincidência; e (iii) vedação automática do tráfico privilegiado com base em reincidência genérica, a despeito das circunstâncias favoráveis do caso concreto’.
Entretanto, como consignado alhures, nenhuma destas teses específicas foram deduzidas nas razões de apelação, que se restringiu à pretensão absolutória, segundo apontado no julgado guerreado.
Outrossim, insta salientar que, no acórdão impugnado, consta, expressamente, que a dosimetria da pena não foi objeto de impugnação no recurso de apelação interposto pela defesa.
Nesta toada, como registrado no acórdão do Tribunal de origem, percebe-se que o exame da dosimetria da pena restringiu-se à observância do sistema trifásico de arbitramento da sanção, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como a considerar válido o cômputo da agravante referente à multirreincidência.
Desta feita, não cabe a esta Corte Superior de Justiça a incursão aprofundada sobre a fração empregada para elevação da reprimenda nem mesmo sobre a tese de suposta ocorrência de bis in idem, eis que, saliente-se, não foram objetos trazidos ao debate e à apreciação específica da Corte Estadual, quando da interposição do recurso apelatório defensivo.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de meio próprio, em razão de as questões suscitadas não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 583 dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal a quo.
3. A defesa alegou que a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal configuraria bis in idem, por ser inerente ao crime de tráfico de drogas, e que não houve fundamentação suficiente para a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de meio próprio, considerando a ausência de análise das questões pela Corte a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as questões de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria em habeas corpus, configurando supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, art. 62, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
(AgRg no HC n. 1.027.810/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando a ordem na parte conhecida.
O agravante defendeu a substituição do regime aberto para cumprimento de pena por penas restritivas de direito, fixada a pena-base no mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a Corte pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Outro ponto envolve saber se a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A quantidade de droga apreendida (1.107.200g de maconha) foi apreciada na terceira fase da dosimetria para modulação da redutora e constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula Vinculante n. 59.
6. A jurisprudência desta Corte Superior mantém o entendimento de que a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 913.206/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 839.683/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
(AgRg no HC n. 948.952/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013).
3. Não configurado bis in idem em relação à fundamentação para negativação do vetor culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar a agravante. Precedente.
4. A alegação de bis in idem em razão da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Não consistiu reformatio in pejus pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente.
Precedente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.007.713/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos).
Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é expressa no sentido de que, se o tema não foi analisado no acórdão recorrido sob o enfoque trazido pela defesa, não cabe a análise superior, sob pena de incorrer na indevida e reprovável supressão de instância, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (396,8 KG DE COCAÍNA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.261/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na pena fixada em desfavor do ora paciente. Até porque os precedentes desta Corte Superior revelam que a elevação da reprimenda está no âmbito da aplicação do princípio da individualização da pena, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a concessão de habeas corpus para corrigir a dosimetria da pena, alegando flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para a agravante de reincidência, sob o fundamento de multirreincidência, em desrespeito ao Tema 1172/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração de 1/3 para a agravante de reincidência, considerando a multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal finalidade.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o que inviabilizaria eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.044.319/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos)
JÁ se decidiu, ainda, que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao recorrente reincidente, sendo indiferente se a natureza dessa condição é específica ou não. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e objetos para embalo e venda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a urgência na execução da diligência.
4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante, considerando sua condição de reincidente não específico.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP.
7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de entorpecentes para fins de comércio.
8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza dessa condição é específica ou não.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime.
3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a reincidentes, ainda que não sejam específicos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017.
(AgRg no HC n. 958.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Afirma, outrossim, que a pena-base do crime descrito no art. 349-A do Código Penal foi exasperada com base no tráfico, já punido autonomamente. Salienta que se está punindo o fato tráfico duas vezes: uma como tipo penal autônomo e outra como vetor de aumento da pena-base do delito descrito no art. 349-A do Código Penal, com verdadeiro bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base do tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela agravante da reincidência; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3; o redimensionamento da pena-base do crime do art. 349-A do Código Penal para 3 meses e 15 dias de detenção; a fixação do regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO