SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1068110/SP (2026/0015769-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE SOUZA SANTOSCORRÉU:THALES FERNANDES ALEXANDRINOCORRÉU:UDSON GONCALO MERQUIADESCORRÉU:MARLEUS JOSE DE CARVALHOCORRÉU:EDUARDO RIBEIROCORRÉU:JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:EMERSON HENRIQUE CORREACORRÉU:IARA CABRAL COSTACORRÉU:JENIFER PEREIRACORRÉU:MAXWEL APARECIDO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY DE SOUZA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput, I e II, c/c 2º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em indícios de autoria, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, pai de uma menina de apenas 6 anos de idade e que o delito em questão não contém violência ou grave ameaça, não existindo razões para a manutenção do decreto preventivo.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 48-49).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 55-63 e 70-80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 82-84).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1068110/SP (2026/0015769-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE SOUZA SANTOSCORRÉU:THALES FERNANDES ALEXANDRINOCORRÉU:UDSON GONCALO MERQUIADESCORRÉU:MARLEUS JOSE DE CARVALHOCORRÉU:EDUARDO RIBEIROCORRÉU:JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:EMERSON HENRIQUE CORREACORRÉU:IARA CABRAL COSTACORRÉU:JENIFER PEREIRACORRÉU:MAXWEL APARECIDO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1068110/SP (2026/0015769-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE SOUZA SANTOSCORRÉU:THALES FERNANDES ALEXANDRINOCORRÉU:UDSON GONCALO MERQUIADESCORRÉU:MARLEUS JOSE DE CARVALHOCORRÉU:EDUARDO RIBEIROCORRÉU:JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:EMERSON HENRIQUE CORREACORRÉU:IARA CABRAL COSTACORRÉU:JENIFER PEREIRACORRÉU:MAXWEL APARECIDO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 355709-39.2025.8.26.0000)
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput, I e II, c/c 2º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em indícios de autoria, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, pai de uma menina de apenas 6 anos de idade e que o delito em questão não contém violência ou grave ameaça, não existindo razões para a manutenção do decreto preventivo.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas já foram já foi objeto de análise no julgamento do HC 1060951/SP, de minha relatoria, julgado em 16/12/2025.
Na ocasião, ressaltou-se que "o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente seria o líder da associação criminosa, sendo o responsável pela gestão financeira e logística do tráfico de drogas. Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do paciente e do corréus."
Anotou-se que "o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014)."
Registrou-se, ainda, que "Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. "
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.