Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2026
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CC 218999/SP (2026/0015781-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULOADVOGADOS:KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640BEATRIZ TESTANI - SP416614LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562INTERESSADO:ELTON MARQUES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, ora suscitante, e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, ora suscitado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP, contra Elton Marques da Silva.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, que expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema para a citação do executado no local do seu domicílio, em razão da inexistência de vara federal na localidade.
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, ao receber os autos, deixou de dar regular processamento à carta precatória, recusando a competência para seu cumprimento, sob o fundamento de que a Comarca de Diadema está inserida na jurisdição da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, nos seguintes termos (fls. 49-41):
[...]
Com o devido respeito ao Juízo Deprecante, a hipótese é de RECUSA de CUMPRIMENTO da carta precatória em tela, nos termos do art.267, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas Comarcas que se situem a menos de 70 km.
HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da matéria versada na ação original (ação execução de titulo extrajudicial – parte credora ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO). Ademais, a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato e o Município de Diadema é contiguo ao Município de São Bernardo do Campo, que sedia a Subseção Judiciária, ressaltando que o endereço de cumprimento do ato está situado a poucos quilômetros (inferior a 70km) do Fórum da Justiça Federal.
[...]
Não obstante, as Comarcas de Diadema e São Bernardo são agrupadas como contíguas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, o que foi reafirmado pela Resolução 742/2016, publicada no DOE em 16/06/2016:
[...]
Retornando os autos ao Juízo Federal, suscitou-se o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso, bem como a possibilidade do ato ser praticado pelo juízo estadual em local em que não haja vara federal, a saber (fl. 9):
[...]
No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal.
A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimas decisões monocráticas lançadas no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal de São Bernardo do Campo e a Justiça Estadual de Diadema, conforme a seguir exemplificativamente colacionadas:
[...]
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Estadual, parecer às fls. 75-79.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O art. 267 do CPC/2015 enumera taxativamente as hipóteses de recusa para o cumprimento de carta precatória, in verbis:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Consoante se verifica, os argumentos apresentados pelo juízo suscitado não encontram fundamentos no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento" (CC n. 210.807/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).
Também:
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP).
3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais.
4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 205.328/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ainda, nesse sentido, a respeito da questão, a jurisprudência desta Corte tem firme o entendimento de que "compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal" (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).
2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ainda, nesse pensar, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.329/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 10/02/2026; CC n. 218.268/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 10/02/2026; CC n. 215.135/AL, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025; CC n. 206.434/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.
Outra não foi a posição do MPF, consoante parecer assim sumariado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO SUSCITADO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 218999/SP (2026/0015781-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULOADVOGADOS:KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640BEATRIZ TESTANI - SP416614LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562INTERESSADO:ELTON MARQUES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer.
Cumpra-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO