Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219000/SP (2026/0015782-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MIRACEMA DO TOCANTINS - TOINTERESSADO:OXY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:FRANCISCO EVANDRO FERNANDES - SP132589LEANDRO RODRIGO DE SOUZA - SP195791EDSON COVO JÚNIOR - SP141393INTERESSADO:GILVAN SAMYR PEIXOTOADVOGADO:HUDSON NOGUEIRA LIRA - TO009964B
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo /SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gilvan Samyr Peixoto em face de OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO declarou-se incompetente, por entender que o imóvel discutido estaria abrangido por ordem de imissão na posse expedida no âmbito do juízo falimentar da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, reputando ser deste a competência para deliberar sobre medidas possessórias correlatas e determinando a remessa integral dos autos ao juízo especializado.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o conflito ao sustentar que a causa de pedir e o pedido não se confundem com os lotes arrematados no processo falimentar e que a demanda foi proposta apenas contra a arrematante (OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), sem impugnação da arrematação ou de atos decisórios do juízo universal, bem como que, em demandas possessórias, incide a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47, § 2º, do CPC), razão pela qual seria competente o juízo suscitado.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia consiste em definir se a ação possessória deve tramitar no juízo universal em razão de alegada conexão do imóvel com ordem de imissão na posse expedida naquele âmbito, ou se prevalece a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa, própria das ações fundadas em direito real sobre imóveis e das possessórias.
O art. 47, § 2º, do CPC consagra critério de competência absoluta para as ações possessórias, fixando-a no foro da situação do imóvel.
O litígio, tal como deduzido, tem por objeto posse exercida sobre o Lote 27A, situado em Miracema do Tocantins/TO, e que a demanda foi proposta exclusivamente em face da arrematante (OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), sem formulação de pedido voltado à invalidação de arrematações homologadas pelo juízo falimentar.
Isto porque o pedido formulado na inicial (concessão de tutela liminar para manutenção de posse) está direcionado à proteção possessória sobre o Lote 27A, indicado como decorrente de desmembramento do Lote 27 do Loteamento Landi, matrícula n. 1.810, com alegação de posse mansa e pacífica pelo autor.
É certo que o juízo universal da falência concentra deliberações que possam impactar diretamente o acervo patrimonial arrecadado, bem como atos executivos e de disposição patrimonial relativos a bens submetidos ao regime concursal, de modo a preservar a universalidade e a par conditio creditorum.
Todavia, a mera existência de processo falimentar, por si só, não desloca automaticamente a competência para processar e julgar toda e qualquer controvérsia que envolva, reflexamente, a massa ou terceiros.
A atração pelo juízo universal pressupõe, em regra, relação direta e imediata entre o objeto litigioso e o patrimônio arrecadado/atos típicos do processo concursal.
In casu, tal relação direta não se evidencia a partir do recorte objetivo do litígio tal como posto nesta fase do conflito, porquanto discute-se manutenção de posse sobre área indicada como Lote 27A, e o próprio Juízo suscitante registra que, após a manifestação das partes e da massa, concluiu-se não haver identidade entre o bem objeto da demanda e os lotes arrematados (Lotes 28 e 31), bem como inexistir pretensão de desconstituir arrematações homologadas no juízo falimentar.
De outro lado, o fundamento central do Juízo suscitado para declinar da competência foi a afirmação de que o imóvel está diretamente abrangido por ordem de imissão na posse expedida pelo juízo falimentar, reputando caber ao juízo universal deliberar sobre medidas possessórias correlatas e determinando a remessa a São Paulo/SP.
Sucede que a definição sobre a exata correspondência (ou não) entre a área indicada pelo autor e os bens alcançados por ordem de imissão na posse (relacionada a outros lotes arrematados) envolve, tipicamente, instrução probatória local (delimitação, confrontações, perícia/levantamento, verificação de sobreposição, cadeia dominial e elementos possessórios).
Esses aspectos se coadunam com a razão de ser do art. 47, § 2º, do CPC, que privilegia o foro da situação da coisa justamente pela necessidade de contato com a realidade do imóvel e produção de prova in loco.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.
4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.
5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.
6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024 ).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947 /1983 e 2º da Resolução n. 824 /2019 do TJSP.
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Assim, a invocação de ordem de imissão na posse expedida em outro juízo não basta, por si só, para afastar a competência absoluta do foro da situação do imóvel, quando a ação possessória é dirigida contra terceiro (arrematante), sem pedido de invalidação dos atos do juízo concursal, e quando há controvérsia séria sobre a identidade física/jurídica do bem atingido.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, o suscitado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO