Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUIZADO ITINERANTE DA 9A COMARCA DO CONDADO DE OSCEOLA - FLÓRIDA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 23124/EX (2026/0015787-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO ITINERANTE DA 9A COMARCA DO CONDADO DE OSCEOLA - FLORIDAINTERESSADO:KATHARINA DE ALBUQUERQUE REGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:WILMINGTON SAVINGS FUND SOCIETY FSBAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a justiça norte-americana (Juizado Itinerante da 9ª Comarca do Condado de Osceola – Flórida) solicita que se proceda à citação de Katharina de Albuquerque Rego para tomar conhecimento da Ação de Execução Hipotecária relativa ao Processo n. 2025-CA-001970-MF e, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 dias.
A tentativa de intimação prévia da parte interessada restou infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida com a anotação “Ausente” (fls. 186/187).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 193).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca de seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 196/203).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos -O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
