Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 976177/SC (2025/0015792-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IARA LUCIA DE SOUZAADVOGADOS:IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YURI SILVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI SILVEIRA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e (oito) meses de reclusão e de 6 (seis) meses de detenção no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 331 do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por sanções restritivas de direitos.
Inconformadas, acusação e defesa apelaram, tendo o recurso ministerial sido provido para condenar o réu às penas de 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de desacato.
A impetrante sustenta não haver fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o fato de o réu possuir registros pela prática de atos infracionais não justificaria o afastamento da minorante.
Afirma que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria exorbitante, permitindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Argumenta que a quantidade e a natureza das drogas poderiam, no máximo, definir o quantum de redução da pena pela incidência da causa de diminuição em questão, mas não seriam suficientes, por si sós, para a afastar o benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, abrandando-se o regime prisional e substituindo-se a sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 947.773/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976177/SC (2025/0015792-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IARA LUCIA DE SOUZAADVOGADOS:IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YURI SILVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.