Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068125/SP (2026/0015828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS BATISTA LACERDAADVOGADO:LUCAS BATISTA LACERDA - SP420641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYSSA CARNEIRO ARRUDACORRÉU:LUAN TAVARES DE SANTANACORRÉU:LUIZ FERNANDO SCHNEIDER MONTECORRÉU:CAROLINA ARRAES DE LIMACORRÉU:RICARDO OSSAMU YAMASHITACORRÉU:MARIA LUYZA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYSSA CARNEIRO ARRUDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido a custódia decretada em 30/8/2024, e foi denunciada pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem a indicação concreta dos elementos que recairiam sobre a paciente, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que a referência à condição de foragida por mais de um ano não pode operar como presunção absoluta de risco de evasão, devendo ser observados os critérios de necessidade e adequação do art. 282 do CPP.
Assevera que houve negativa em bloco das medidas cautelares diversas, sem a demonstração específica da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para o caso.
Afirma que foi reconhecido o ingresso domiciliar ilegal em processo correlato, o que impõe a desconsideração dos elementos probatórios derivados, nos termos do art. 157 do CPP, repercutindo na avaliação cautelar.
Defende que é possível substituir a prisão preventiva por cautelares cumulativas, como comparecimento periódico, proibição de contatos, limitações de deslocamento, recolhimento noturno, monitoramento eletrônico e entrega de passaporte.
Salienta que, sucessivamente, é cabível a prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, pois a paciente seria mãe de filho menor de 12 anos de idade, devendo ser observada a proteção integral da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão da prisão domiciliar qualificada. Ainda, pleiteia que seja determinada a desconsideração dos elementos derivados do ingresso domiciliar ilegal.
Por meio da decisão de fls. 178-179, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 182-186 e 190-220), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222-229).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação da paciente, em 13/5/2026, às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 17 dias-multa, por incursão nas sanções dos arts. 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "[o] superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, com a superveniente sentença condenatória, ficam superadas as alegações de ilicitude de provas, decorrente de ingresso domiciliar ilegal em outro feito, e de que a paciente faria jus à prisão domiciliar.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1068125/SP (2026/0015828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS BATISTA LACERDAADVOGADO:LUCAS BATISTA LACERDA - SP420641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYSSA CARNEIRO ARRUDACORRÉU:LUAN TAVARES DE SANTANACORRÉU:LUIZ FERNANDO SCHNEIDER MONTECORRÉU:CAROLINA ARRAES DE LIMACORRÉU:RICARDO OSSAMU YAMASHITACORRÉU:MARIA LUYZA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HC 1068125/SP (2026/0015828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS BATISTA LACERDAADVOGADO:LUCAS BATISTA LACERDA - SP420641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYSSA CARNEIRO ARRUDACORRÉU:LUAN TAVARES DE SANTANACORRÉU:LUIZ FERNANDO SCHNEIDER MONTECORRÉU:CAROLINA ARRAES DE LIMACORRÉU:RICARDO OSSAMU YAMASHITACORRÉU:MARIA LUYZA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYSSA CARNEIRO ARRUDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 1º, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão cautelar estaria amparada em fundamentação genérica e sem individualização das condutas atribuídas à paciente, limitando-se a enunciar categorias probatórias e a gravidade abstrata dos fatos, sem demonstrar risco atual específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas cautelares, indicando proposta objetiva e verificável de condições, tais como comparecimento periódico, proibição de contatos, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico e demais restrições.
Aponta que houve violação de domicílio no cumprimento de mandado em imóvel de terceiro, com reconhecimento judicial do ingresso domiciliar ilegal no processo n. 1530329-42.2025.8.26.0228, devendo ser reputadas ilícitas as provas dela derivadas e afastado seu uso para robustecer o juízo cautelar, nos termos do do CPP.
Expõe, subsidiariamente, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança e impostas cautelares rígidas cumulativas, não sendo exigível prova de exclusividade de cuidados como condição geral.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico e condições rígidas, bem como pela vedação de utilização de elementos derivados do ingresso domiciliar ilegal para agravar a situação cautelar da paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO