Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976252/SP (2025/0015830-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:D B DE CADVOGADO:LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 976252/SP (2025/0015830-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:D B DE CADVOGADO:LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976252/SP (2025/0015830-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO DOMINGUESADVOGADO:LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D B DE C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra o impetrante que o paciente responde em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, pelo supostos delitos dos arts. 241-A do ECA e 218-C, § 1º, do Código Penal
Afirma que os fatos ocorreram em 2019 ─ quando o paciente tinha 18 anos de idade e a vítima, com quem ele namorava, 16 ─ e que, com o término desse relacionamento, postou fotos na internet de sua ex-namorada. Após a repercussão, o paciente chegou a fazer postagem em sua rede social com a informação de que as fotos não eram da vítima, mas ainda assim a denúncia foi oferecida, com superveniente aditamento para tipificação pelo delito de montagem de fotografia (art. 241-C do ECA).
Sustenta encontrar-se o processo na fase de oferecimento de alegações finais, malgrado fosse necessária a reabertura de prazo para manifestação da defesa acerca desse ato do parquet e para propiciar a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de confirmar ou não a montagem.
Afirma que o Juízo de primeira instância, não obstante ter indeferido o aditamento da denúncia, sinalizou que a nova capitulação indicada aos fatos narrados pelo Ministério Público será apreciada pelo Juízo no momento da prolação da sentença.
Alega estarem configurados cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de ofensa ao art. 384 do CPP e precedente do STJ.
Requer, liminarmente, seja suspensa a tramitação do processo criminal e, no mérito, seja concedida a ordem a fim de dar vista à defesa para se manifestar acerca da nova tipificação proposta pelo Ministério Público e proceder à produção de provas e a prática outros atos inerentes à ampla defesa.
HC 976252/SP (2025/0015830-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO DOMINGUESADVOGADO:LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (fls. 144/146 – grifo nosso):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido do paciente de se manifestar sobre pretenso aditamento da denúncia em processo que responde pelos crimes dos arts. 241-A do ECA e 218-C, § 1º, do Código Penal.
A impetração relata que os fatos ocorreram em 2019, quando o paciente tinha 18 anos e a vítima, com quem ele mantinha um relacionamento, 16 anos. Após o término do relacionamento, ele publicou fotos da ex-namorada na internet. Com a repercussão, o paciente postou em sua rede social informando que as fotos não eram da vítima, mas a denúncia foi oferecida, sendo posteriormente aditada para incluir o delito de montagem de fotografia (art. 241-C do ECA). Conta que o processo se encontra na fase de oferecimento de alegações finais. No entanto, sustenta que seria necessária a reabertura do prazo para manifestação da defesa sobre esse ato do Ministério Público, além da produção de provas periciais e testemunhais para confirmar ou não a montagem. Informa que o Juízo de primeiro grau, apesar de ter indeferido o aditamento da denúncia, indicou que a nova capitulação sugerida será apreciada no momento da sentença. Alega que há cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de ofensa ao art. 384 do CPP. Postula, ao final, a suspensão da tramitação do processo e, no mérito, a concessão da ordem para que a Defesa se manifeste sobre a nova tipificação proposta pelo Ministério Público e realize a produção de provas pertinente (e-STJ fls. 3/10).
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se o teor do julgado impugnado (e-STJ. fls. 14/18):
[…] Os documentos juntados aos autos dão conta de que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 61, II, alínea f, art. 241-A da Lei nº 8.069/90, todos em concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do Código Penal, porque em datas, horários e locais não precisos, mas certamente antes do dia 27 de agosto de 2019, mediante mais de uma ação, por pelo menos 21 (vinte e uma) vezes, transmitiu, por meio de sistema telemático, fotografias que continham cena pornográfica envolvendo a adolescente I S S.
Consta ainda que, em data e local incertos, mediante mais de uma ação, por pelo menos 3 (três) vezes, transmitiu, por meio de sistema telemático, fotografias que continham cena de pornografia de B S F, sem o consentimento da vítima.
Consta também que, no dia 27 de agosto de 2019, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ameaçou a adolescente M F S, por palavras e outros meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta finalmente que, em data, horário e local incerto, divulgou, por meio de sistema telemático, fotografias que continham cena pornográfica envolvendo a adolescente M F S (fls. 693/698, dos autos digitais originários).
Segundo a inicial, “o autor manteve relacionamentos afetivos com as adolescentes I S S e M F S e com a maior B S F, período no qual recebeu delas fotografias em que apareciam em cenas de nudez. Apurou-se que, devido ao término do namoro com I e supondo traição de sua parte, o denunciado ameaçou de morte ela e seus familiares. Estes inicialmente registraram ocorrência (fls. 10/13), ofereceram representação (fls. 20/21) e solicitaram medidas protetivas de urgência (autos nº. 1501434-82.2019.8.26.0066), mas se retrataram posteriormente (fl. 234).Apurou-se que, contrariado com o registro de ocorrência e as medidas protetivas, o autor, agindo nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, transmitiu para 21 (vinte e uma) pessoas do seu círculo de amizades as fotografias em que I aparecia com o corpo nu, conforme informações extraídas do seu aparelho celular que consta da mídia de fl. 204 e do relatório de investigação de fls. 131/156 [...]. Apurou-se que, nesse mesmo contexto de conversas com pessoas conhecidas suas, D, agindo nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, transmitiu para 3 (três) indivíduos as fotografias de nudez da maior B S F, [...], - com quem manteve relação íntima de afeto -sem seu consentimento, de acordo com as mesmas informações coletadas do seu aparelho celular. Apurou-se também que, por I ter bloqueado o autor em suas redes sociais, o denunciado contatou a adolescente M F S, com quem teve breve relacionamento anteriormente, para obter a senha do ‘facebook’ dela, a fim de marcar um encontro com I se passando pela vítima M, para que pudesse matar a ex-namorada I. Apurou-se que, nesse contexto, o denunciado ameaçou M, afirmando que divulgaria fotografias contendo cenas de nudez da ofendida, caso ela não lhe liberasse o acesso ao seu ‘facebook ‘Apurou-se também que, diante da negativa de M em fornecer a senha de sua rede social para o autor, D cumpriu sua promessa e publicou no ‘facebook’ fotografia em que ela aparecia nua, conforme se observa das imagens de fl. 114. Apurou-se ainda que a vítima, temendo por sua integridade, solicitou e obteve a concessão de medidas protetivas de urgência, consoante se infere dos autos nº. 1501500-62.2019.8.26.0066”.
Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, a fim de mudar a capitulação do artigo 241-A para 241-C, sendo que em 31 de outubro de 2024 foi indeferido o pedido de aditamento, entendo o magistrado a quo que “haja vista que a nova capitulação indicada aos fatos narrados no primeiro parágrafo da denúncia, com relação à vítima I.S.S, será apreciada pelo juízo no momento da prolação da sentença, considerando que o fundamento para o pedido se baseia exclusivamente em nova definição jurídica sem a inclusão de novos fatos, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal”. Foi determinada a intimação do paciente, na pessoa de seu novo patrono para apresentação de alegações finais (fls. 1184).
Pois bem.
Não há qualquer irregularidade na nova capitulação jurídica requerida pelo Ministério Público, por ocasião das alegações finais.
A denúncia revelou o comportamento do agente de modo claro e preciso, delineando a acusação formalizada, permitindo, com segurança, a defesa do acusado da ‘imputatio facti’, sem qualquer afronta ou desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o réu defende-se dos fatos imputados e não da capitulação jurídica porventura adotada. Contudo, ‘in casu’, o juízo a quo não acolheu o aditamento da denúncia como alhures mencionado (fls. 1184).
Destarte, desnecessária a manifestação defensiva acerca do pleito de aditamento. Não há, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, cassando a liminar anteriormente deferida, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
Ao manter a decisão de primeiro grau, o Tribunal a quo entendeu que a possibilidade de reclassificação jurídica na sentença não causará qualquer prejuízo ao direito de defesa do acusado. A denúncia inicial, ao descrever os fatos de forma clara e precisa, permitiu que o réu se preparasse adequadamente para a defesa. A eventual alteração na capitulação jurídica não implicará em uma nova acusação, mas sim em uma adequação da tipificação penal aos fatos já descritos na denúncia.
O entendimento segue, sem ressalva, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica (AREsp n. 2.419.824/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).
Por fim, a alegada necessidade de reabertura da instrução criminal para a obtenção de novas provas não foi apreciada pelo Tribunal estadual no enfoque pretendido, o que impede a apreciação direta da questão por essa Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão indevida de instância.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
Realmente, não se evidencia ilegalidade apta de ser sanada pela via eleita, uma vez que, além de não ter havido, no requerimento de aditamento, a alteração dos fatos narrados – a atrair a aplicação do entendimento de que, 'Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta (HC n. 478.927/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019) –, o pedido nem sequer foi acolhido pelo Juízo a quo, a revelar a ausência de prejuízo.
A possibilidade de atribuir definição jurídica diversa no momento da prolação da sentença decorre não do requerimento do Ministério Público, mas de previsão legal (art. 383 do Código de Processo Penal). Frise-se: é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384) – (AgRg no HC n. 770.256/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022).
Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976252/SP (2025/0015830-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO DOMINGUESADVOGADO:LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.