Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1068130/PR (2026/0015833-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMAR LINO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
AgRg no HC 1068130/PR (2026/0015833-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADEMAR LINO SOARESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1068130/PR (2026/0015833-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADEMAR LINO SOARESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1068130/PR (2026/0015833-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMAR LINO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMAR LINO SOARES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0044518-83.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/10/2014. Interposta revisão criminal com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o pedido foi julgado improcedente; a decisão não foi unânime e os embargos infringentes opostos, com base no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foram conhecidos.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando: i) exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, mediante valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora se trate de maconha, com quantidade de baixa monta, devendo a vetorial ser neutralizada; e ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Requer a neutralização da circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afastando a exasperação da pena-base, bem como a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
HC 1068130/PR (2026/0015833-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMAR LINO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMAR LINO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, afirmando que a quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizariam a negativação das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de maconha e por considerar a quantidade como de baixa monta.
Alega que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, por ser primário, possuir bons antecedentes, ter confessado a prática delituosa e não haver prova de integração em organização criminosa ou de dedicação a atividades criminosas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da exasperação da pena-base e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 45-46).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 104-110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, com base nos seguintes fundamentos:
"[...]
Como se verifica da sentença condenatória, o juízo singular afastou a referida causa de diminuição da pena pelos seguintes fundamentos (mov. 23.4/TJPR):
“Por outro lado, incabível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei. Com efeito, o réu transportava grande quantidade de droga, em veículo especialmente preparado para tal fim.
Conforme ele próprio relatou, recebeu o entorpecente ainda no estado do Paraná – Santa Helena – e o entregaria em Santa Cataria – Chapecó. Tais circunstâncias indicam claramente que tem ligação com organização criminosa . Nesse e se dedicava às atividades criminosas, impedindo a diminuição da pena sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Destaquei justiça: (...)” Nesse contexto, com base em entendimento consolidado das Cortes Superiores , e ainda que [1] não possua o requerente maus antecedentes, é possível extrair variados elementos dos autos que, concatenados, alicerçam a conclusão acima registrada, quais sejam: a) a grande quantidade [quase 30 (trinta) quilos] de droga apreendida; b) a intenção do inculpado em transportar a droga entre cidades que distanciam mais de 400km (quatrocentos quilômetros) – somente a ida – passando por 02 (dois) Estados da Federação distintos; c) o alto valor da mercadoria que estava sendo transportada, o que, sem sombra de qualquer dúvida, exige certo nível de confiança entre o proprietário da droga e aquele que efetua o transporte e d) a sofisticada dinâmica empregada na empreitada delituosa, em que o grupo criminoso iria pagar à época cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) para que o requerente efetuasse o serviço, em veiculo previamente preparado para esse tipo de crime, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, como restou consignado na sentença (fl. 3 da mov. 23.4/TJPR).
Assim foi fundamentado o acordão originário que manteve o afastamento do tráfico privilegiado (mov. 23.5/TJPR), in verbis:
[...]
Observa-se que o acusado, como transportador da droga, era parte fundamental do esquema de tráfico do qual tomou parte, já que levaria a substância de Santa Helena/PR até Chapecó/SC, podendo-se enquadrá-lo como parte da organização criminosa, o que afasta a incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, como Destaquei bem apontou o Magistrado de primeiro grau.”.
Com isso, tenho para mim que restou devidamente demonstrado que o inculpado in casu integrava organização criminosa e se dedicava à prática de crimes, não havendo que se falar, diante das circunstâncias do caso concreto, em crime organizado esporádico ou em alargamento do conceito legal de organização criminosa, como alegado pelo requerente na presente revisional, sendo incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343 de 2006, muito menos em seu patamar máximo, como pleiteado.
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Vejamos:
[...]
No mais, acrescente-se, ainda que de passagem, que a revisional não se presta ao mero reexame do conjunto probatório dos autos ou de pedidos já ventilados e já decididos, como se fosse uma reprodução ou substituição das alegações finais ou do recurso de apelação. De mais a mais, a ação revisional não possui a amplitude da via recursal, não podendo ser proposta em razão do inconformismo do requerente em relação às conclusões dos julgadores.
[...]
Nesse sentido é o teor do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 29.1/TJPR), o qual adoto em legítima fundamentação per relationem, in verbis “No caso sub judice, o revisionando requer o decote da exacerbação da circunstância judicial em decorrência da quantidade da droga apreendida, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ocorre, porém, que tais teses já foram apreciadas e afastadas em sede de apelação criminal, não tendo o revisionando trazido novas provas ou fatos que pudessem dar amparo ao pleito de revisão da sua condenação, conforme se extrai da ementa do v. acórdão dos Autos de Apelação Criminal nº 1.336.089-1, julgado em 14.05.2015 pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, ao julgar o recurso de apelação criminal, a Colenda 3ª Câmara Criminal já valorou com profundidade todo o conjunto probatório produzido na instrução criminal, concluindo ter sido justificada a exacerbação da pena-base pela circunstância negativa diante da apreensão de 28 quilos de maconha, não sendo, ainda, o caso de reconhecer o tráfico privilegiado em favor do revisionando em virtude do mesmo, na qualidade de transportador de tal substância entorpecente da cidade de de Santa destaquei. ” Helena/PR para Chapecó/SC, fazer parte de uma organização criminosa. -- Deste modo, não estando o acórdão condenatório dissociado do conjunto probatório, é de ser mantida a conclusão condenatória e a pena fixada, vez que encontra lastro probatório suficiente nos autos do processo.
Em face do exposto, voto, em conclusão, por julgar improcedente o pedido revisional."
(e-STJ, fls. 35-38; sem grifos no original)
No caso, a presente impetração busca rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias - manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pleitos de redimensionamento da pena-base e reconhecimento do tráfico privilegiado - o que confere ao habeas corpus inequívoco caráter revisional, incompatível com a via eleita.
O acórdão estadual conheceu do pedido revisional e, no mérito, manteve o indeferimento, assentando que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem segunda apelação e somente é admissível nas hipóteses do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes no caso, pois a tese defensiva - suposta ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e cabimento do redutor do § 4º do art. 33 - já fora enfrentada e afastada, com lastro probatório suficiente.
Além da inadequação da via, não se evidencia situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. As instâncias ordinárias consignaram autoria e materialidade robustas: apreensão de 28 kg de maconha, transporte entre Estados da Federação, veículo previamente preparado para o tráfico, dinâmica apurada em juízo e prisão em flagrante. A sentença e o acórdão afastaram, de forma específica, o tráfico privilegiado, ao afirmar a dedicação do réu à atividade criminosa, com destaque para a quantidade expressiva do entorpecente, o transporte interestadual, o valor da carga, o vínculo de confiança e a divisão de tarefas típica de organização criminosa. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi motivada na quantidade de entorpecente, com preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal.
A orientação desta Corte é firme quanto à validade da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e quanto à inviabilidade do redutor do § 4º do art. 33 quando presentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa.
A defesa invoca precedentes desta Corte sobre concessão de ordem em habeas corpus substitutivo quando presente manifesta ilegalidade. Todavia, o quadro dos autos - apreensão de expressiva quantidade de maconha, modo de transporte preparado e motivação específica para exasperar a pena-base e afastar o privilégio - não revela ilegalidade evidente na dosimetria nem no juízo negativo quanto ao § 4º do art. 33, mas, sim, inconformismo com a valoração probatória e a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado.
Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e estando em debate matéria própria de revisão criminal já indeferida pelo Tribunal de origem, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão e a impossibilidade de rediscutir o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO