Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068131/RS (2026/0015837-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DE FREITAS VIDALCORRÉU:VITOR EDUARDO RODRIGUESCORRÉU:DOUGLAS LAUTERIO LUDKECORRÉU:JAIR FERNANDES RIBEIROCORRÉU:LUCAS RODRIGUES DA ROSACORRÉU:RAFAEL COSTACORRÉU:MAURO JUNIOR TASSO BERGONSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho (fls. 84/86):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CASSIANO DE FREITAS VIDAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial, mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau de negativa de acesso aos Sistema de Consultas Integradas.
Consta dos autos que ao paciente é imputado o cometimento dos delitos previstos no artigo 244-B, caput e §3º, do ECA e, no artigo 2º, caput e §§2º e 4°, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013 e, art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 69, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, segunda parte, da Lei n.º 8.072/9.
O acórdão atacado possui a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ACESSO DA DEFESA AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS PARA PESQUISA SOBRE JURADOS. NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO A DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DA DEFESA PARA ACESSO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS JURADOS SORTEADOS, POR TRATAR-SE DE FERRAMENTA INSTITUCIONAL, RESTRITA E DESTINADA AO USO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. O ACESSO IRRESTRITO VIOLARIA O SIGILO DOS DADOS E O DIREITO À PRIVACIDADE DOS CIDADÃOS. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA, SOBRETUDO E ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTOS IDÔNEOS TENDENTES À IMPUGNAÇÃO DE JURADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
O impetrante sustenta, em suma, pretenso constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido defensivo de acesso à pesquisa junto ao sistema de Consultas Integradas relativamente aos jurados que se submeterão ao sorteio para a formação do Conselho de Sentença, em violação ao art. 422 do CPP e art. 5º, incisos LV e XXXVIII, “a”, da CF.
Alega que “Na prática, o indeferimento ora combatido cria desequilíbrio estrutural entre acusação e defesa: o Ministério Público possui acesso institucional ao sistema Consultas Integradas, podendo verificar antecedentes criminais, vínculos e perfis dos jurados, enquanto a defesa é privada desse mesmo instrumento, restando-lhe atuar às cegas na seleção do Conselho de Sentença.”
Aduz que “negar à defesa o acesso aos mesmos bancos de dados utilizados pelo parquet subtrai do acusado a chance real de exercer o direito de recusa motivada ou peremptória, transformando o sorteio dos jurados em uma etapa de flagrante desvantagem.”
Destaca que “o requerimento está em perfeita consonância com a finalidade legal do sistema e com a garantia da imparcialidade dos jurados, sendo, portanto, indevido o indeferimento genérico fundado na proteção dos dados dos jurados.”
Postula, destarte, a concessão da ordem para que seja determinada a disponibilização à defesa da pesquisa junto ao sistema de Consultas Integradas relativamente a todos os jurados que se submeterão ao sorteio para a formação do Conselho de Sentença.
Sem Liminar.
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, foi assim resumido (fl. 84):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE ACESSO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS PARA PESQUISA ACERCA DOS JURADOS. ART. 422, CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 86/91 – grifo nosso):
[...] a ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, pois a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos nem das provas que foram utilizadas no decorrer da marcha processual.
Destaca-se que, não é o que ocorre no presente feito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela Defesa, o indeferimento de acesso da defesa ao sistema “Consultas Integradas” não configura cerceamento de defesa, pois como bem apontou a magistrada de primeiro grau e o Parquet Estadual, o referido sistema “destina-se ao uso exclusivo de agentes públicos, com o fim de facilitar o acesso a informações relevantes para investigações, denúncias e decisões judiciais.” (e-STJ, fl. 18).
Outrossim, não há previsão legal para amparar o pedido defensivo. Para além disso, o referido sistema não se presta a investigar a vida pregressa dos cidadãos convocados para o serviço do júri, como pretende a defesa, bem como tal acesso representaria desvio da finalidade para a qual o instrumento foi criado.
Nesse mesmo sentido, de forma escorreita, consignou o Tribunal de origem que “o decisum singular não merece qualquer reparo, porquanto proferido em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a natureza da ferramenta em questão.”
Vejamos trecho do acórdão atacado (e-STJ, fls. 14/16):
“Adianto que o decisum singular não merece qualquer reparo, porquanto proferido em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a natureza da ferramenta em questão.
Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de inversão tumultuária ou de qualquer vício procedimental que autorize a intervenção desta Corte por meio da via excepcional da correição parcial. A pretensão defensiva, sem embargo de estar revestida do nobre argumento de assegurar a plenitude de defesa e a paridade de armas, não encontra amparo fático ou jurídico de molde a fazê-la prosperar.
O Sistema de Consultas Integradas, como bem delineado por parte da Magistrada de primeiro grau e no parecer da Procuradoria de Justiça, constitui uma plataforma de índole eminentemente estatal, cujo escopo primordial consiste na integração de bancos de dados de Segurança Pública, Justiça e Trânsito. A sua concepção, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça, visa a otimizar a atuação dos órgãos públicos no desempenho de suas atribuições institucionais, mediante o compartilhamento de informações sensíveis e protegidas por sigilo.
Trata-se, portanto, de ferramenta de acesso restrito, cuja utilização para fins diversos, como a formação de perfil de jurados por particulares, representaria um manifesto desvio de sua finalidade primordial, a par de vulnerar a confidencialidade dos dados ali abrigados e o direito à privacidade dos cidadãos.
A alegação de que o acesso concedido ao Ministério Público ao referido sistema configuraria uma quebra da paridade de armas se afigura claudicante. É que a atuação do Parquet no processo penal não se confunde com a de uma parte meramente adversária.”
“Ao Ministério Público incumbe, precipuamente, a função de custos legis, ou seja, de fiscal da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, evidenciada sua função institucional, além da destacada atuação no que tange à persecução criminal. Nesse contexto, a utilização de ferramentas institucionais, como o Sistema de Consultas Integradas, legitima-se em face do exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e não como um privilégio de modo a obter vantagem processual. O acesso do órgão do Ministério Público dá-se no contexto de sua atuação institucional ampla, que transcende a mera função acusatória.
[…]
A decisão singular, portanto, mostra-se escorreita ao manter a integridade do sistema e a proteção dos dados dos jurados, não se identificando, assim, o error in procedendo alegado, razão por que a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação à isonomia processual.”
Desse modo, não havendo direito objetivo ou subjetivo de acesso pela defesa à referida aplicação, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa e/ou em violação ao princípio da paridade de armas.
Outrossim, também, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o impetrante não demonstrou quais prejuízos foram causados ao paciente pelo indeferimento do acesso ao sistema de consulta integrada, que pudessem ensejar a nulidade arguida. Assim, vejamos “Ademais, a argumentação defensiva se assenta em uma alegação genérica de violação ao princípio da paridade de armas, sem, contudo, protagonizar qualquer demonstração concreta e individualizada de prejuízo efetivo à plenitude de defesa.” (e-STJ, fls. 16).
Acrescentou a Corte Estadual que “A Defesa não logrou êxito em demonstrar de que modo a ausência de acesso às informações do sistema oblitera sua capacidade de exercer, de forma eficaz, as recusas motivadas ou imotivadas dos jurados. A legislação processual penal já prevê mecanismos próprios para que as partes possam prospectar eventuais impedimentos ou suspeições dos membros do Conselho de Sentença, notadamente durante a sessão de julgamento.”
E, concluiu o Tribunal a quo que “Desta forma, a mera suposição de desequilíbrio, desacompanhada de qualquer evidência de dano, não se revela suficiente para chancelar a pretensão de acesso a dados sigilosos de terceiros que não integram a relação processual.”
Acrescente-se que a jurisprudência deste STJ, sedimentou o entendimento, de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não tendo sido comprovado pelo paciente de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Nessa linha:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da nomeação de defensor ad hoc para a oitiva da testemunha, restringindo-se a sustentar violação ao princípio do defensor natural.
3. Destaque-se que não há nos autos quais perguntas deixaram de ser feitas à referida testemunha por ausência do Defensor Público e que mesmo em sede de alegações finais a aventada nulidade foi arguida.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 550.045/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifou-se).
Por derradeiro, de acordo com as informações prestadas aos autos, destaca-se que a sessão do Tribunal do Júri que estava designada para ocorrer em dezembro/2025, foi cancelada e ainda não foi redesignada, em virtude da concessão de conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia em um aparelho celular apreendido, encontrando-se o processo nessa fase (e-STJ, fl. 79).
Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada no acórdão objurgado.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
Realmente, em se tratando de ferramenta de acesso restrito, por se referir a dados de natureza sigilosa, estando o seu uso pelo Ministério Público atrelado às suas funções institucionais; e diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida.
Com efeito, a nulidade processual somente pode ser declarada quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 1.023.767/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1068131/RS (2026/0015837-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DE FREITAS VIDALCORRÉU:VITOR EDUARDO RODRIGUESCORRÉU:DOUGLAS LAUTERIO LUDKECORRÉU:JAIR FERNANDES RIBEIROCORRÉU:LUCAS RODRIGUES DA ROSACORRÉU:RAFAEL COSTACORRÉU:MAURO JUNIOR TASSO BERGONSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HC 1068131/RS (2026/0015837-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DE FREITAS VIDALCORRÉU:VITOR EDUARDO RODRIGUESCORRÉU:DOUGLAS LAUTERIO LUDKECORRÉU:JAIR FERNANDES RIBEIROCORRÉU:LUCAS RODRIGUES DA ROSACORRÉU:RAFAEL COSTACORRÉU:MAURO JUNIOR TASSO BERGONSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO DE FREITAS VIDAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO