Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976261/GO (2025/0015838-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO EDUARDO RESENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO RESENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no recurso em sentido estrito nº 0054113-70.2010.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Reconhecida a decadência por ausência de representação da vítima em primeiro grau, foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque os fatos ocorreram em 2007 e a denúncia foi oferecida em 10/02/2010 e recebida em 11/03/2010, ou seja, anteriormente à alteração trazida pela Lei 13.964/2019, que estabeleceu a necessidade de representação da vítima do crime de estelionato como condição de procedibilidade da ação penal, antes, de natureza pública incondicionada. À vista disso, argumenta que, após a vigência da nova legislação, não foi apresentada a representação pela vítima dentro do prazo decadencial legalmente fixado, motivo pelo qual defende que a ação penal foi fulminada pela decadência. Requer, no mérito, o trancamento da ação penal, com a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, ante o flagrante constrangimento ilegal.
Acórdão impetrado às fls. 09/15.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 611/612.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 628/631.
Parecer do MPF às fls. 634/636, onde se manifesta pelo reconhecimento de que o pedido se encontra prejudicado, diante da perda do objeto.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, nos crimes de ação penal condicionada à representação, esta constitui condição de procedibilidade imprescindível à deflagração da ação penal mediante a oferta da denúncia pelo membro do Ministério Público e a ausência do seu exercício dentro do prazo legal leva à decadência e, em consequência, à extinção da punibilidade do acusado de acordo com o art. 38 do CPP e o art. 107, IV do CP.
A lei nº 13.964/19 incluiu o §5º no art. 171 do Código Penal e passou a exigir a representação como condição de procedibilidade à deflagração da ação penal pelo crime de estelionato, como ocorre no caso concreto.
Como se trata de norma híbrida, uma vez que, como sobredito, pode acarretar a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação, deve retroagir para beneficiar o réu, ante o art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único do Código Penal.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STF, que, para pacificar a questão, assim se pronunciou:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
A Corte máxima, contudo, salientou que a ausência da representação não gera a automática absolvição do acusado em razão da decadência, devendo-se, perquirir, na hipótese, se há elementos colhidos durante a instrução que permitam inferir o inequívoco interesse da vítima na persecução penal.
Importante rememorar o entendimento que vigora, tanto no âmbito desta Corte, quanto no STF, no sentido de que a representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a vítima se dirija à autoridade e manifeste o intento de ver processada a notícia crime apresentada, como ocorre comumente no registro do boletim de ocorrência. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC 193161 / RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/09/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ. (AgRg no REsp 2126825 / SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024)
Na hipótese vertente, é possível extrair as seguintes considerações a partir da sentença condenatória:
"No que se refere à autoria delitiva do acusado, as provas produzidas sobre o crivo do contraditório, demonstraram, de forma clara e segura, que o acusado praticou o delito de estelionato em epígrafe, devendo ser responsabilizado, vez que inexiste prova que exclua a ilicitude do fato, ou circunstâncias que o isente de pena. Ouvida em juízo, a vítima José Sandoval Inácio Carneiro afirmou que o acusado era seu amigo e que ele acreditou que tinha o direito de receber um dinheiro de modo que passou todos os seus documentos para a mão do denunciado (evento 100): "Que o acusado chegou nele e falou que tinha direito a receber dinheiro em relação ao plano Collor, que ele estava ajeitando para ele e sua mãe receber. Que ele era seu amigo, que ele trabalhou com a mãe dele muitos anos, que ele é padrinho do irmão dele. Que o acusado falou que estava ajeitando para ele receber esse dinheiro que ele tinha direito. Que o acusado pediu para que ele não comentasse com ninguém. Que na inocência, o acusado falou que precisava dos documentos dele para dar entrada. Que ele passou os documentos acreditando que fosse verdade, que o acusado falsificou sua assinatura e fez empréstimo no banco. Que ele tinha conhecimento com ele há mais ou menos 20 anos. Que o acusado era advogado. Que o banco mandou uma carta para ele agradecendo pelo empréstimo que ele tinha feito. Que o acusado cadastrou no seu nome e no seu endereço. Que ele já ligou uma coisa a outra, que ele percebeu que era um golpe. (...) Que ele não passou procuração. Que o acusado falsificou sua assinatura. Que ele falou com o acusado posteriormente, que o acusado falou que a mãe dele estava com câncer na época, que tinha umas coisas que a prefeitura não cobria, que ele ia te pagar por isso. Que ele não pediu o dinheiro emprestado. Que tinha descontado um pouco na sua folha de pagamento, que ele contratou um advogado que te ajudou nesse processo e paralisou os descontos. Que entrou com uma ação contra o banco, que recebeu uma indenização depois de alguns anos. (...) Que ele tinha dado o número da sua conta para o acusado receber um honorário. Que era o dinheiro do empréstimo. (...) Que o acusado realizou depósito de R$300,00 com envelope vazio e um cheque de terceiro sem fundo. (...) Que o acusado não chegou a pedir dinheiro emprestado para ele. (...) Que ele acredita que a indenização que ele teve foi maior que o prejuízo."
Como se percebe, o depoimento da vítima manifestado durante a instrução demonstra sua inequívoca intenção de ver o paciente submetido à persecução penal, circunstância que, por si só, atende ao reclamo imposto no parágrafo 5º do art. 171 do Código Penal, na redação dada pela lei nº 13.964/19. Em sentido semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.
3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 846046/PE, Rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe em 03/11/2023)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 976261/GO (2025/0015838-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO EDUARDO RESENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO RESENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Reconhecida a decadência por ausência de representação da vítima em primeiro grau, foi interposto Recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque os fatos ocorreram em 2007, a denúncia foi oferecida em 10/2/2010 e recebida em 11/3/2010, ou seja, anteriormente à alteração trazida pela Lei 13.964/2019, que estabeleceu a necessidade de representação da vítima do crime de estelionato como condição de procedibilidade da ação penal, antes, de natureza pública incondicionada.
À vista disso, argumenta que, após a vigência da nova legislação, não foi apresentada a representação pela vítima dentro do prazo decadencial legalmente fixado, motivo pelo qual defende que a ação penal foi fulminada pela decadência.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, extinguindo-se a punibilidade pela ocorrência da decadência. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, ante o flagrante constrangimento ilegal a que submetido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976261/GO (2025/0015838-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO EDUARDO RESENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.