Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11470/EX (2025/0015931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S NREQUERENTE:M P V GADVOGADOS:CATARINA EUZÉBIO DE OLIVEIRA - ES024208JÉSSICA GOMES DE ALCÂNTARA BOTELHO COSTA - PA026856REQUERIDO:M P V GREQUERIDO:R S NADVOGADOS:CATARINA EUZÉBIO DE OLIVEIRA - ES024208JÉSSICA GOMES DE ALCÂNTARA BOTELHO COSTA - PA026856
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. S. N. e M. P. V. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil de Fafe, Portugal.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11470/EX (2025/0015931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S NREQUERENTE:M P V GADVOGADOS:CATARINA EUZÉBIO DE OLIVEIRA - ES024208JÉSSICA GOMES DE ALCÂNTARA BOTELHO COSTA - PA026856REQUERIDO:M P V GREQUERIDO:R S NADVOGADOS:CATARINA EUZÉBIO DE OLIVEIRA - ES024208JÉSSICA GOMES DE ALCÂNTARA BOTELHO COSTA - PA026856Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.