Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 885867/MG (2024/0015952-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATEUS TERRA LUZ VILELAADVOGADO:MATEUS TERRA LUZ VILELA - SP492314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALÉRIA CONCEIÇÃO TERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA CONCEIÇÃO TERRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 42 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 171, caput, por 23 vezes, na forma do art. 71, c/c art. 61, I, do CP.
No presente writ, o impetrante objetiva a emissão da guia definitiva de execução, sem a necessidade de prévio encarceramento, com vistas a inclusão da paciente nos registros processuais de execução penal, bem como baixa do mandado de prisão em aberto.
Afirma que o caso justifica a expedição da guia de execução antecipada, uma vez que a privação de liberdade revela-se excessivamente gravosa a paciente, comprometendo a possibilidade de pleitear benefícios estipulados na fase de execução penal, além de prejudicar sua ressocialização.
Aponta que a paciente estar atualmente em prisão domiciliar, o que evidencia sua reintegração na sociedade, além de estar cumprido todas as obrigações judiciais estabelecidas, o que demonstra seu bom comportamento. Nesse sentido, defende que a prisão comprometeria os avanços já obtidos no regime de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição e o encaminhamento da guia de execução ao Juízo da Execução, prescindindo do cumprimento do mandado de prisão, a fim de que se analise as solicitações perante o Juízo da Execução.
Indeferida a liminar pleiteada às fls. 27/28.
Informações às fls. 34/40 e 83/84.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem, às fls. 143-145.
É o relatório . Decido.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A paciente VALÉRIA CONCEIÇÃO TERRA foi condenada a cumprir pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 42 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 171, caput, por 23 vezes, na forma do art. 71, c/c art. 61, I, do CP.
O Habeas Corpus não merece ser concedido, vejamos:
Com o fito de decidir o feito em comento, mister se faz endossar a manifestação ministerial que bem aplicou o direito à espécie. Neste sentido, destaco trecho do parecer ministerial:
[...]Considerando que a paciente vinha cumprido cautelarmente prisão domiciliar por outro processo, a defesa pleiteou, junto ao relator da apelação criminal, a expedição de guia de recolhimento definitiva, "sem a necessidade de cumprimento de mandado de prisão", que lhe foi negada, nesses termos (fls. 19/24):
Com efeito, a expedição da guia de recolhimento, dar-se-á, tão somente "se o réu estiver preso ou vier a ser preso". Em outras palavras, o prévio recolhimento da apenada ao cárcere é imprescindível para a expedição da referida guia e consequente início do cumprimento da reprimenda imposta, sendo a prisão o resultado natural da condenação definitiva, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato emanado do Juízo que a determinou.
Importante salientar que, in casu, considerando o regime fechado da condenação, inviável é a dispensa do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, pois o artigo 23 da Resolução CNJ 417/21 possibilitou a expedição de intimação para o cumprimento de pena previamente à expedição do mandado de prisão apenas para os condenados em regime aberto ou semiaberto. Desta forma, após o recolhimento da paciente ao cárcere, é que deverá a defesa pleitear eventuais benefícios relativos à execução da pena junto ao Juízo de execução. Neste writ, o impetrante alega que “[A] imposição da privação da liberdade revela-se excessivamente gravosa para a paciente, comprometendo sua habilidade de pleitear os benefícios estipulados na fase de execução penal, além de prejudicar sua ressocialização[...].
Desse modo, constato que o entendimento do Tribunal estadual está de acordo com os termos do art. 105, da Lei de Execuções Penais, e do art. 674 do CPP, os quais dispõem que o recolhimento do réu é condição sine qua non para o início de cumprimento da sanção cominada.
Inclusive, o artigo 23 da Resolução CNJ 417/21 possibilitou a expedição de intimação para o cumprimento de pena previamente à expedição do mandado de prisão apenas para os condenados em regime aberto ou semiaberto. Não é o caso dos autos. A paciente foi condenada em regime fechado, conforme já salientado.
Tal entendimento também resta pacificado nesta Corte Superior. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execuções Penais, a expedição de carta de guia definitiva só é possível quando o Réu for efetivamente recolhido ao cárcere. Apenas excepcionalmente, quando demonstrado que o cárcere causará situação excessivamente gravosa ao Condenado, não inerente ao próprio cumprimento da pena imposta, caberá expedir a referida guia antes do encarceramento. 3. No caso, o Agravante não demonstrou a presença de circunstâncias excessivamente onerosas, tendo apenas sustentado a possibilidade de expedição da guia de recolhimento definitiva. Além disso, a Defesa fez referência à relação empregatícia do Apenado, contudo, juntou aos autos apenas um recibo de pagamento de salário referente ao mês de março de 2021 e não indicou em que medida o cumprimento da pena o impediria de trabalhar, considerando que ele foi condenado a cumprir a reprimenda em regime carcerário inicial semiaberto, o qual é compatível com o exercício de atividades laborais. 4. Agravo regimental desprovido.” g. n. (AgRg no HC n. 741.814/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 13/6/2022.) Com efeito, há julgados desse STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, D Je 29/9/2020.
Assim sendo, na linha do entendimento jurisprudencial dessa Corte , não vislumbro a ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO