Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 219005/DF (2026/0015963-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 18A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:M DAS M DE L SADVOGADO:CARMEM KELIANE DE LIMA SOUSA - RN022814INTERESSADO:B DO B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Família de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Natal/RN.
Narra o suscitante que "A competência das Varas de Família, no DF, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.697/2008, é especializada e taxativa, abrangendo ações de estado, alimentos, regime de bens, guarda, curatela, bem como atos de jurisdição voluntária voltados à proteção de incapazes e à administração de seus bens. Não se inclui, nesse rol, a apreciação de pedidos indenizatórios por responsabilidade civil de instituição financeira, ainda que os fatos tenham origem remota em relação jurídica alimentar já examinada pelo juízo competente. Cumpre salientar que, conforme destacado pela própria parte autora, a jurisdição de família já foi devidamente prestada no âmbito da ação de exoneração de alimentos, na qual se discute a cessação da obrigação alimentar, inexistindo, portanto, lacuna jurisdicional que justifique a atração da competência especializada para a presente demanda." (e-STJ fls. 40-41)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "Embora a parte autora tenha ingressado com a presente ação sob o argumento de se tratar de pretensão autônoma de natureza patrimonial, é inequívoco que o cerne da controvérsia gira em torno: (i) da existência ou cessação da obrigação alimentar; (ii) da regularidade dos descontos de natureza alimentar realizados após o falecimento da representante dos alimentandos; (iii) da legitimidade da destinação dos valores retidos.", o que atrairia a competência do juízo que originalmente concedeu os alimentos. (e-STJ fls. 24-26)
É o relatório.
Após a distribuição do presente conflito, sobreveio aos autos ofício proveniente do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Família de Brasília/DF dando conta da desistência do feito e de sua homologação.
Encontra-se, assim, prejudicado o presente conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Relator
DANIELA TEIXEIRA