Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068156/RJ (2026/0016044-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO CESAR COSTA DA SILVAADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO DELFINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SDDS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com trânsito em julgado (fl. 36).
O Tribunal de origem julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0083846-36.2025.8.19.0000. Eis a ementa do acórdão (fls. 12/13):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO REVISORIAL INDEFERIDO
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta por condenado à pena de 08 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do injusto de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), alegando a nulidade da condenação por cerceamento de defesa e por ausência de escuta especializada da vítima, ou a absolvição em razão da precariedade da prova.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor público em substituição ao advogado constituído; (ii) saber se a ausência de escuta especializada da vítima em sede inquisitorial e judicial acarreta a nulidade processual; e (iii) saber se a condenação se deu contra a evidência dos autos, justificando a revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. Não configurada nulidade por cerceamento de defesa, diante da inércia do patrono constituído e da nomeação de defensor público para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ausência de demonstração de prejuízo, conforme Súmula 523 do STF.
4. Rejeitada a alegação de nulidade por ausência de escuta especializada. Vítima optou por prestar depoimento diretamente ao juiz, conforme o art. 12, §1º, da Lei 13.431/2017. Inexistência de revitimização ou irregularidade capaz de ensejar nulidade.
5. Condenação escorada em uma das vertentes da prova, não podendo ser taxada de contrária à evidência dos autos. Depoimentos da vítima e de sua genitora, prestados sob contraditório, coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios, sendo incabível a reanálise da prova em sede revisional.
IV. Dispositivo
6. Revisão criminal julgada improcedente.
Na petição inicial, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante condenação sem provas robustas e cerceamento de defesa, pois a nomeação da Defensoria Pública foi feita sem aviso prévio ao acusado sobre a inércia de seu defensor, o que impediu a produção de provas.
Também argumenta nulidade na oitiva da vítima por falta de escuta especializada e pela presença da genitora durante o depoimento, que quebrou a neutralidade e contaminou a prova.
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da condenação, com expedição de contramandado, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. E, no mérito, a anulação do processo a partir da citação, com reconhecimento das nulidades apontadas, a invalidação do acórdão da revisão criminal e o cancelamento de quaisquer atos executórios da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 481/482).
As informações foram prestadas (fls. 488/491 e 492/504).
O Ministério Público Federal, às fls. 508/513, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). 1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. MÉRITO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO ANTE A INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (SÚMULA 523/STF). 3. VIOLAÇÃO DA LEI N. 13.431/2017. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTOCOLO DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. 4. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. 5. CONTAMINAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: É incabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, visando o reexame de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem serve como terceira instância revisora de fatos e provas.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SÚMULA 523/STF: A nomeação da Defensoria Pública para suprir a inércia de advogado constituído visa garantir a amplitude da defesa técnica e evitar o abandono processual. A ausência de intimação pessoal do réu para substituir o patrono constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente na espécie.
DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI N. 13.431/2017): O rito da escuta especializada é um direito subjetivo da vítima vulnerável e não uma garantia processual do acusado. A inquirição direta pelo magistrado, sob o crivo do contraditório e com a anuência da vítima, não macula o ato, especialmente quando ausente prova de prejuízo à defesa.
PALAVRA DA VÍTIMA E AUTORIA: Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos majoritariamente na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Eventuais divergências periféricas no relato não retiram a credibilidade do núcleo central da acusação, sendo o toque libidinoso suficiente para a consumação do tipo penal do art. 217-A do CP.
CONTAMINAÇÃO DA PROVA: A presença da genitora durante a oitiva da menor constitui medida de suporte emocional e não induz, por si só, à falsidade do relato. A alegação de influência externa demanda prova robusta, não bastando meras conjecturas defensivas para desconstituir o livre convencimento motivado das instâncias ordinárias.
Parecer pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, o impetrante pretende o reconhecimento i) da nulidade do feito, por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a nomeação da Defensoria Pública foi feita sem aviso prévio ao acusado sobre a inércia de seu defensor, o que impediu a produção de provas; ii) da nulidade na oitiva da vítima, em razão da ausência de escuta especializada e pela presença da genitora durante o depoimento, que quebrou a neutralidade e contaminou a prova e iii) da absolvição do paciente, por insuficiência de provas.
Quanto à alegada nulidade do processo por cerceamento de defesa, assim fundamentou o acórdão proferido em sede de revisão criminal (fls. 15/17, grifos):
O acusado foi citado e disse possuir advogado.
Todavia, ultrapassado o prazo legal, não sendo apresentada a resposta à acusação, o juiz determinou a dispensável intimação da inércia do advogado, voltando o acusado a afirmar que tinha advogado e que seria apresentada a resposta cabível.
Todavia, a defesa técnica não apresentou a resposta prevista no artigo 396-A do CPP, o que levou o juiz, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, a nomear o defensor público.
VÊ-se, assim, que, não obstante as advertências judiciais e as oportunidades conferidas, mesmo ciente da inércia do seu advogado, o acusado persistiu na sua indicação, e, diante da inércia reiterada do referido causídico, ainda que novamente intimado para regularizar a representação processual, e diante da recalcitrância na prática do ato processual imprescindível, o juiz apenas fez cumprir a previsão da nomeação do defensor público.
Como se sabe, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
[...]
Na verdade, o juiz atuou de forma correta e procurou assegurar a ampla defesa, inobstante a inércia do advogado livremente escolhido pelo acusado.
No que tange à pretendida nulidade pela falta ou deficiência de defesa técnica, o acórdão recorrido a afastou com fundamentação suficiente, ponderando que o paciente foi regularmente assistido em todas as fases da persecução penal, uma vez que, mesmo diante da inércia reiterada do advogado constituído e intimado novamente para regularizar a representação processual, o juiz nomeou do defensor público justamente para garantir a ampla defesa e evitar o abandono processual.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) [grifei]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.
4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.
5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifei]
Ademais: "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme Súmula 523 do STF." (HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Relativamente quanto à suposta nulidade por ausência de escuta especializada da vítima, asseverou a Corte de origem (fls. 17/18, destaques):
Compulsando aos autos, verifica-se que a vítima, na AIJ datada de 13/07/2013, com a anuência de sua representante legal, informou o desejo de prestar seu depoimento perante o juiz da causa.
Com efeito, o §1º, do artigo 12, da Lei 13.431/2017, garante o direito de escolha da vítima ou testemunha da violência, podendo ela optar por ser ouvida diretamente pelo juiz, se assim o desejar, sendo que a edição do referido diploma legal teve por escopo principal a tipificação do crime de violência institucional, com o objetivo de coibir práticas estatais que resultem na revitimização de pessoas já atingidas por crimes violentos.
A norma veda expressamente a submissão da vítima a procedimentos desnecessários, repetitivos ou que possam causar-lhe constrangimento, sofrimento ou exposição indevida.
E mais. A norma foi para proteger a vítima e não ao acusado, facultando àquela ser ouvida diretamente pelo juiz ou pela forma ditada na regra especial da Lei respectiva.
Assim, tendo a vítima sido ouvida em juízo, de forma regular e em conformidade com sua manifestação de vontade, não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal ou violação de garantias processuais, inexistindo, portanto, causa que enseje o reconhecimento de nulidade do ato processual.
Verifica-se que o entendimento do acórdão impetrado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que é assente no sentido de que os mecanismos de escuta especializada são instrumentos colocados à disposição das vítimas e testemunhas para seu resguardo, não sendo obrigatórios quando estas manifestam vontade de depor diretamente em juízo, como ocorreu no caso, sendo válidas as declarações colhidas pelo magistrado com observância do contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência do depoimento especial não gera nulidade, não havendo demonstração concreta de prejuízo pela defesa, a quem incumbia indicar objetivamente qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro a despeito da escuta especializada, estudo psicológico e oitivas testemunhais, sendo insuficiente a mera alegação de inobservância formal ou o simples fato da condenação para justificar o reconhecimento de nulidade.
Além disso, a presença da genitora durante o depoimento da vítima não constitui nulidade, uma vez que também não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
Com efeito: "O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso." (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA E GENITORA QUE OPTARAM PELO DEPOIMENTO PERANTE O JUÍZO, DISPENSANDO OITIVA ESPECIAL, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE PERANTE A PSICÓLOGA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Conselho Nacional de Justiça, considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a necessidade de viabilizar maior confiabilidade na produção de provas testemunhais, na busca da verdade e na responsabilização penal de agressores, editou a Recomendação n. 33/2010, no intuito de recomendar aos Tribunais a adoção de providências para implementar procedimentos de colheita especial de prova oral, evitando-se, notadamente em casos como o presente, a revitimação do ofendido, ocorrida em decorrência de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, seja na fase investigatória seja na processual.
2. Os mecanismos de "Escuta Especializada" estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
3. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, a inquirição especial a que alude a Recomendação n. 33/CNJ constitui "medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor".
4. Na hipótese, nenhum benefício à defesa adviria da realização de entrevista do paciente com a psicóloga designada pelo Juízo, haja vista que, como ressaltado pela profissional, "a entrevista [teria o objetivo] de ouvi-lo a respeito do suposto ocorrido e não uma função psicodiagnóstica", de maneira que, consoante consignou o Tribunal de origem, nada mais poderia ser obtido além do que se obteve com a instrução, notadamente o interrogatório do paciente e a "longa e detalhada prova oral defensiva".
5. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não ocorreu na espécie.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Por fim, colacionam-se os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem a respeito do pedido de absolvição do paciente (fl. 25/28):
No pleito revisional em exame, o requerente postula a revisão dos elementos probatórios, alegando que a condenação foi alicerçada unicamente nos depoimentos da vítima e sua genitora e que as versões apresentadas em sede policial e judicial têm contradições importantes aptas a ensejar a desconstituição da decisão condenatória.
Em homenagem ao ilustre causídico e ao próprio requerente, faço uma breve análise dos elementos probatórios coligidos nos autos que fundamentaram, de forma satisfatória, concreta e irrefutável, a condenação do requerente pela prática do delito descritos na inicial acusatória.
O exame de corpo de delito, apesar de negativo, não afasta, por si só, a prática do delito.
A vítima foi ouvida em sede inquisitorial e. depois, em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo confirmado o abuso sofrido.
[...]
Como é sabido, neste tipo de infração, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes sexuais, apenas se exigindo que o que ela disse encontre harmonia com os demais elementos de convicção produzidos na instrução criminal, o que ocorreu no caso concreto.
[...]
Desse modo, não sendo a via revisional a adequada para o reexame da prova, como antes já destacado, vê-se que a decisão condenatória que se pretende desconstituir se escorou em forte conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos.
[...]
Para o acolhimento do pleito se faz necessária a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Em resumo: os depoimentos prestados pela vítima e sua genitora sob o crivo do contraditório foram exaustivamente analisados pelo magistrado de 1º grau e confirmados pelo Desembargador relator da apelação, não se justificando o reexame da prova nesta via revisional.
Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por insuficiência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Outrossim, a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo suficiente para a condenação quando em consonância com os demais elementos dos autos, como provas testemunhais e documentais.
Com efeito: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório [...] A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual." (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1068156/RJ (2026/0016044-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO CESAR COSTA DA SILVAADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO DELFINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO DELFINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com trânsito em julgado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de elementos robustos para sustentar o decreto condenatório.
Argumentam que houve cerceamento de defesa decorrente da nomeação direta da Defensoria Pública sem prévia advertência ao paciente sobre essa consequência da inércia do patrono constituído, o que teria impedido o arrolamento de testemunhas de defesa e ocasionado resposta à acusação genérica, com efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Alegam que é nula a colheita do relato da vítima por ausência de escuta especializada na fase policial e em juízo, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, bem como pela quebra de ambiente neutro em razão da presença da genitora durante o depoimento judicial, o que teria contaminado a prova sob o ângulo da proteção integral e da fidedignidade do relato.
Requerem, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da condenação, com expedição de contramandado, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. E, no mérito, a anulação do processo a partir da citação, com reconhecimento das nulidades apontadas, a invalidação do acórdão da revisão criminal e o cancelamento de quaisquer atos executórios da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO